TJMT - 1012372-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 04:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:04
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 04/11/2024 23:59
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 21/10/2024 23:59
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 06:30
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 18:31
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 01/08/2024 23:59
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 25/07/2024 23:59
-
02/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/08/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
20/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 22:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1012372-06.2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Autor: Maxsuel Alves Alberico Réus: Domani Prime Distribuidora de Veículos e Outra Vistos, etc...
MAXSUEL ALVES ALBERICO, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, com qualificação nos autos.
Devidamente citados, contestaram o pedido.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas: a ré Fca Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda requereu o julgamento antecipado da lide; o autor e a ré Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, requereram a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de prova oral formulado pelas partes.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 20 de agosto de 2024, às 14:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 09 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
11/02/2024 05:16
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/08/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012372-06.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
MAXSUEL ALVES ALBERICO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS e PEÇAS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Devidamente citadas, apresentaram contestações e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou as defesas, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela ré -FCA Fiat-, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 23 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
29/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:23
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
13/09/2022 14:58
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 07:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2022 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 07:16
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES ALBERICO em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:36
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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