TJMT - 1001325-14.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:23
Decorrido prazo de THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
08/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:31
Devolvidos os autos
-
08/02/2023 15:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/02/2023 15:31
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:31
Juntada de relatório
-
08/02/2023 15:31
Juntada de ementa
-
08/02/2023 15:31
Juntada de voto
-
08/02/2023 15:31
Juntada de acórdão
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/02/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2022 14:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
08/11/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 07:14
Decorrido prazo de THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1001325-14.2022.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, bem como o preparo foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 20 de outubro de 2022.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:52
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001325-14.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte embargante são parcialmente procedentes.
Trata-se de embargos à execução interposto por BANCO BRADESCO S.A., no processo em que lhe move THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA, no qual a parte embargante questiona o bloqueio dos valores ao argumento de que o pagamento foi realizado tempestivamente e o excesso da execução e a inaplicabilidade da multa do artigo 523 do CPC.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargante fora intimada para o pagamento do débito no id 89707295 em 27/07/2022, cujo prazo fatal encerrou na data de 17/07/2022, ao passo que esta última realizou o pagamento na data de 10/08/2022 (id 93446197) no valor de R$3.483,17, todavia, somente comunicou o Juízo acerca do pagamento em 31/08/2022 (id 93446196), portanto, devido a multa do art. 523 do CPC.
No que concerne à alegação de bloqueio indevido, ressalta-se novamente que embora o pagamento tenha sido realizado em 10/08/2022, a embargante somente informou o referido aos autos em 31/08/2022 (id 93446196), ou seja, na data do bloqueio, portanto, a responsabilidade do bloqueio é de responsabilidade de ré que não informou o pagamento nos autos.
No que tange à alegação de excesso na execução, a aplicação da multa do artigo 523 do CPC somente foi realizada em decorrência da inércia da embargante que não comprovou aos autos o referido pagamento.
Todavia, verifica-se que o valor bloqueado perfaz a quantia de R$3.802,34 (três mil, oitocentos e dois reais e trinta e quatro centavos) e que o alvará foi expedido no valor de R$3.499,87 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme id 94009484, portanto, referente ao valor depositado nos autos (id 93446197) sem a inclusão da multa do artigo 523 do CPC.
Ressalta-se que foi efetivamente levantado a quantia de R$3.503,69 (três mil, quinhentos e três reais e sessenta e nove centavos) enquanto o valor da execução incluindo a multa do artigo 523 do CPC perfazia a quantia de R$3.802,34, existindo saldo remanescente a favor da parte exequente, ora embargada no valor de R$298,65 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Desta forma, e por tudo mais que dos autos consta, a restituição em favor da parte embargante do valor remanescente bloqueado nos autos (id 93948738), na quantia de R$3.503,69 (três mil, quinhentos e três reais e sessenta e nove centavos) e o pagamento à parte embargada/exequente da quantia remanescente de R$298,65 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) é medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 e 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a liberação dos a restituição do valor remanescente bloqueado nos autos (id 93948738), na quantia de R$3.503,69 (três mil, quinhentos e três reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte embargante (BANCO BRADESCO S.A.), com seus acréscimos, cujo dados bancários foram informados nos autos no id 94943077 e a liberação à parte embargada/exequente (THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA) da quantia remanescente de R$298,65 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), devendo a parte embargada informar os dados bancários nos autos.
Preclusa a via recursal e, nada sendo requerido, libere-se o valor em favor da parte embargante e arquive-se os autos. dp Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 14:25
Decorrido prazo de THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
13/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 20:14
Decorrido prazo de THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:42
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:45
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/07/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 10:27
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
10/07/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 10:24
Decorrido prazo de THAIZA APARECIDA DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 11:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 11:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
31/05/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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