TJMT - 1008567-36.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 05:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:16
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008567-36.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO RODRIGUES DE MATOSem desfavor de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que recebeu em sua conta um empréstimo do Banco Requerido, contudo, não o solicitou.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido, em sua contestação, argumenta que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Trouxe aos autos contrato virtual, com biometria facial – selfie e comprovante de TED.
Não houve impugnação aos dados virtuais que constam para assinatura eletrônica.
Cumpre destacar que o contrato celebrado de forma virtual é o meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere, logo tem-se como prova legítima da contratação, conforme extrai da ementa abaixo colacionada: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATOS VIRTUAIS COM CERTIFICADOS DE ACEITE DIGITAL CONTENDO O ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL) DE ACESSO DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1014056-06.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021).
Assim, não há falar em restituição dos valores, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença publicada eletronicamente.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:55
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008567-36.2022.8.11.0006.
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MATOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora percebeu a seu benefício previdenciário estava sendo disponibilizado em valor inferior ao devido e com ajuda de familiares identificou que estava sendo realizados descontos mensais em seu benefício.
Sustenta o Autor, que ao buscar informações tomou conhecimento que se trata de parcela referente a empréstimo consignado, realizado em seu nome junto à Requerida, no valor de R$ 1.176,67 (mil sento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A Autora alega que nunca solicitou referido empréstimo, razão pela qual tentou contato com a Requerida para solucionar a questão, mas sem êxito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência requer seja determinado o cancelamento os descontos no benefício do Autor. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não verifico probabilidade do direito arguido.
Inexiste nos autos qualquer informação acerca do valor do empréstimo ter sido ou não depositado na conta da parte Autora, menção a devolução ou não, ou ainda, prova de que a Autora buscou a via administrativa para solução do problema, respaldando seu pedido em meras alegações.
Destaca-se que apesar de ter sido juntado aos autos notificação extrajudicial, não consta protocolo de remessa ou entrega ao destinatário.
Outrossim, diante do fato alegado pela parte autora, prescindível é a oportunidade de fala da requerida para melhor análise dos fatos.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008567-36.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCO ANTONIO CORBELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CORBELINO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/01/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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