TJMT - 1008124-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:27
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES *67.***.*38-71 em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/04/2025 23:59
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:32
Homologada a Transação
-
26/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES *67.***.*38-71 em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/12/2024 23:59
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES *67.***.*38-71 em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 29/05/2024 23:59
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:03
Devolvidos os autos
-
11/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:16
Devolvidos os autos
-
05/12/2023 16:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/12/2023 16:16
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 16:16
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 16:16
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 16:16
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que a instituição bancária não adotou medidas preventivas de segurança eletrônica, com fito de evitar a ação de fraudadores em seus canais eletrônicos, máxime considerado que a fraude ocorreu enquanto o consumidor acreditava estar em ambiente virtual do banco, é de ser reconhecida a responsabilidade objetiva, conforme a regra do direito do consumidor.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pela demandada, bem como o ato ilícito perpetrado, não cabe falar em culpa exclusiva da vítima dos falsários.
Impõe-se manter a sentença de parcial procedência para o ressarcimento do valor pago pelo boleto emitido pelos fraudadores em nome da instituição financeira, bem assim do dano extrapatrimonial, cujo valor indenizatório é de ser mantido por ser razoável. -
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/10/2023 19:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2023 08:59
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 07:12
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:53
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES *67.***.*38-71 em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1008124-94.2022.8.11.0003 Vistos etc...
DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO GMAC S.A.
E OUTROS.
Devidamente citado, o Banco GMAC S.A. apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, restando os demais réus silentes, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:49
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:53
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:52
Decorrido prazo de FELIPE GASQUES *67.***.*38-71 em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 07:38
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA DAS NEVES AMORIM em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 19:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 23:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 05:41
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 05:59
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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