TJMT - 1042127-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 22:16
Decorrido prazo de ANDREW THOMAS CICCHETTI em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO VINHA BITTAR em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042127-81.2022.8.11.0001.
QUERELANTE: ANDREW THOMAS CICCHETTI QUERELADO: MARCOS DANIEL MARTINS ROCHA Trata-se de Queixa-Crime proposta por Andrew Thomas Cicchetti em desfavor de MARCOS DANIEL MARTINS ROCHA, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no artigo 139 do Código Penal.
A peça inicial foi protocolada, tempestivamente, na data de 25/06/2022, haja vista que o fato ocorreu em 25/12/2021, por intermédio de advogado – id. 69972755.
Não houve a juntada de instrumento de mandato outorgado pelo Querelante ao advogado, bem como não houve o pagamento das custas.
Apesar de regularmente intimado, o Querelante permaneceu inerte – id. 89352222.
O Ministério Público postulou pela rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, bem como seja declarada extinta a punibilidade do Querelado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal (Id. 89926880). É o relatório necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que a queixa-crime foi devidamente ofertada por Andrew Thomas Cicchetti em desfavor de MARCOS DANIEL MARTINS ROCHA, dentro do prazo decadencial, imputando-lhe a prática do delito de difamação (art. 139, CP).
O delito de difamação é de Ação Penal Privada e depende da apresentação de Queixa-Crime, a teor do disposto nos artigos 100, § 2º e 145, ambos do Código Penal, cujo exercício deste direito decai em 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida tomou conhecimento acerca da autoria do delito.
Nessa medida, toda e qualquer irregularidade no processamento da queixa-crime deve ser sanado dentro do prazo decadencial.
Contudo, a peça inaugural não se fez acompanhar por instrumento procuratório, sendo indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a ser abordado na queixa-crime, como prevê o artigo 44 do CPP, o que não ocorreu no caso em tela.
Dispõe o art. 44 do CPP, in verbis: “A queixa poderá ser dada por procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38 do referido diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela.
Aludido dispositivo penal é taxativo quanto às providências que devem ser tomadas pela parte quando da propositura da queixa-crime e tal exigência estaria suprida se a presente peça estivesse subscrita pelo querelante e seu advogado, o que, também, não ocorreu no caso sub judice.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A HONRA – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO NA PROCURAÇÃO SANADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE NO TOCANTE À INJÚRIA RACIAL, PROCESSADA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - justa causa TAMBÉM NÃO SE MOSTRA CONFIGURADA – RECURSO não PROVIDO. (TJ-SP - RSE: 10006001520208260483 SP 1000600-15.2020.8.26.0483, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 15/01/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/01/2021) – destacamos.
Não bastasse, o Querelante não fez o pagamento das custas e taxas judiciais até o presente, tampouco alegou hipossuficiência financeira, a fim de demandar sob o pálio da justiça gratuita.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita, senão vejamos: Art. 806 - “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
Apesar de regularmente intimado, o Querelante permaneceu inerte, conforme certidão constante do ID. 89352222.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE DEVEM SER PAGAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA CRIME.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTS. 92 DA LEI 9.099/95 E 806 § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS). 1.
Nas ações penais privadas, é indispensável o preparo das custas iniciais, sob pena de deserção. (Artigo 92 da Lei 9099/95 c/c artigo 806, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)"- Enunciado nº 13.1. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001025-69.2013.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - J. 07.07.2015) - (TJ-PR - APL: 000102569201381600670 PR 0001025-69.2013.8.16.0067/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2015).
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, bem como diante da ausência da procuração com os requisitos do art. 44 do CPP, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe, à luz do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Posto isso, REJEITO a Queixa-Crime e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Querelado MARCOS DANIEL MARTINS ROCHA, em relação ao crime de Difamação, ante a ocorrência da DECADÊNCIA, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal c.c. art. 395, II, CPP.
Caso existam apreensões e não houver pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação do querelado, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Intime-se o querelante, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial.
Com as anotações pertinentes, arquive-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 13:56
Recebidos os autos
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11/09/2022 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2022 13:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/07/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:56
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ANDREW THOMAS CICCHETTI em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2021-JECRIM, INTIMO o Querelante, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a guia de recolhimento das Custas e Taxa Judiciária, bem como comprovante de pagamento, constando o número deste processo, cujos valores podem ser calculados automaticamente pelo Sistema de Arrecadação (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao ), sob pena de extinção e arquivamento. -
27/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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