TJMT - 1010290-40.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, encaminho para expedição das guias de protesto. -
04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 471,31 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 232,18 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 73,86 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. -
31/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/01/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 18:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1010290-40.2022.8.11.0055 EXEQUENTE: ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes indicadas no encarte estão devidamente qualificadas no processo.
A parte executada juntou comprovante do pagamento da integralidade do valor no prazo do despacho inicial.
A parte exequente pede a liberação do valor. É o relato do essencial.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita.
Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo no prazo, portanto, não havendo valor de multa e honorários a serem somados ao crédito principal já depositado.
Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores.
Caso necessário, INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
Sem honorários, pois adimplida a dívida no prazo do caput do art. 523, do CPC.
CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 82, § 2º e, § 2º c/ art. 523, caput, do CPC.
PROCEDA-SE a baixa de eventuais medidas constritivas subsistentes, expedindo-se o necessário.
Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 14:19
Juntada de
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21/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 05:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010290-40.2022.8.11.0055
Vistos.
Na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id. 128203130), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Independentemente das providências anteriores, PROMOVA-SE a retificação a autuação e distribuição, uma vez que o feito passa a tramitar como cumprimento de sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de setembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
20/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:29
Decisão interlocutória
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18/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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14/09/2023 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010290-40.2022.8.11.0055
Vistos.
ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente ação de regresso em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a reparação dos danos decorrentes de variações na rede elétrica distribuída pela parte demandada.
Aduz que o ressarcimento restou obstado na via administrativa por suposta pendência de documentação.
No mais, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus probatório.
A composição amigável da lide restou infrutífera no Id. 92098172.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 93760504, defendendo a inexistência de nexo de causalidade entre o dano reportado e o serviço prestado; a ausência de perturbações na rede elétrica; o limite de sua responsabilidade até o ponto de entrega de energia – ramal de entrada; a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de danos morais.
A réplica é vista no Id. 95522812.
O feito fora saneado (Id. 104051203), oportunidade em que fora deferida a produção de prova oral.
Designada audiência de instrução e julgamento, fora realizada no Id. 109452734.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora no Id. 10979588.
O prazo para a apresentação dos memoriais pela parte demandada transcorreu “in albis”, conforme certidão de 10/03/2023.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova fora concedida pela decisão de Id. 88274681.
Como se sabe, o ônus probatório é uma regra de julgamento, ou seja: somente tem relevância quando se defronta com uma situação de “non liquet”, ou seja: quando não houver prova suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Nessa hipótese, a dúvida deve pesar em desfavor de quem tinha o ônus de esclarecer os fatos.
Pois bem.
Dessa feita, a parte autora informa a ocorrência de danos elétricos em bens móveis decorrentes de oscilação na rede elétrica, haja vista que a concessionária realizou a manutenção da rede quando dos danos.
Por outro lado, a parte demandada defende que sua responsabilidade é limitada ao ponto de entrega de energia – ramal de entrada - e que o dano fora provocado por irregularidades na rede interna do segurado.
Ainda, alega a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, haja vista que o seu sistema não constatou irregularidades na rede.
Todavia, não há qualquer elemento de convicção nos autos que demonstre que os danos foram oriundos da rede interna da parte autora.
Também, não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que o dano ocorreu por defeito anterior ou posterior ao ponto de entrega.
Depois, os documentos produzidos unilateralmente e por meio eletrônico apresentados na contestação não têm força probante da inocorrência de perturbações na rede elétrica.
Bem por isso, não serve como meio de prova.
Sobre a questão, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. "BR TURBO ANTVÍRUS".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS FIXADOS NESTA FASE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...) 2.
Frente à relação consumerista estabelecida entre as partes no caso em tela, cabia a ré o ônus de comprovar a legalidade da contratação dos serviços impugnados pela parte autora, bem como justificar as cobranças constantes nas faturas, por força do art. 14, caput, do CDC.
Entretanto, não se desincumbiu a parte ré de tal ônus, limitando-se a sustentar a legalidade da contratação, contudo sem acostar qualquer documento que comprovasse suas alegações. 3.
Veja-se que a autora contesta a contratação do serviço "BR TURBO ANTIVÍRUS", alegando que nunca o solicitou, mas não nega a contratação do serviço de internet junto à requerida.
Logo, as telas de computador reproduzidas às fls. não se prestam para provas fato extintivo do seu direito, cujo ônus incumbia à ré, pois, além de se tratarem de prova unilateral, dizem respeito apenas ao histórico de atendimentos da recorrida com problemas na navegação da internet. (...)” (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*68-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012) (negrito nosso) Em suma, não se vê nos autos qualquer documento que desdiga que o dano adveio da “perturbação no sistema elétrico”.
De toda sorte, a testemunha inquirida relatou que, na data em que houve a manutenção da rede elétrica, esteve em contato com a parte autora, verificou que o imóvel estava sem energia, que existiam funcionários da parte demandada na via e, posteriormente, lhe foi relatada a queima dos produtos.
Em complemento, os documentos aportados com a exordial dão conta de que a indenização não fora adimplida na via administrativa pela exigência de laudo elaborado por “oficina qualificada”, e não porque não haveria responsabilidade da concessionária em ressarcir os danos.
Logo, mesmo após a produção de todas as provas pleiteadas pelas partes, a parte demandada não cumpriu com o seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, de modo que deve responder pela integralidade dos danos ocasionados.
Afinal, a concessionária é quem detém todas as informações técnicas necessárias à demonstração dos fatos por ela alegados.
No entanto, deixou de apresentar qualquer elemento de prova dando conta do alegado.
Dessa feita, quanto aos danos alegados, foram apresentados orçamentos e laudos dando conta dos valores dos reparos e/ou da substituição dos produtos.
Quantos aos eletrificadores, deverá ser observado o valor dos orçamentos de pp. 22/23 – Id. 88169435 (R$ 380,00 e R$ 290,00), mormente porque não fora apresentada qualquer objeção específica quanto aos valores.
Quanto ao ar-condicionado, o valor a ser indenizado deve corresponder ao orçamento de menor valor apresentado na pp. 26 – Id. 88169435 (R$ 2.599,00).
Afinal, pelo que consta do laudo de pp. 24/25 – Id. 88169435, o conserto do bem seria mais oneroso do que a aquisição de um novo produto.
Vencida essa fase, não se vê qualquer ofensa aos direitos de personalidade da parte autora.
O que se viu foi uma discussão sobre propriedade, passando ao largo da integridade física/psíquica, do nome, da imagem (imagem-retrato ou imagem-atributo), da honra (objetiva ou subjetiva), da intimidade/privacidade ou de segredo da parte autora.
Logo, não se pode falar em dano moral.
A propósito: “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS CONTA CORRENTE – COBRANÇA DENOMINADA “DÉBITO AUTOMÁTICO 0288462 SABEMI SEGURADO” - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO LEGITIMADOR DA COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSENTE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado Banco Bradesco S/A, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados à consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC. 2.
Os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, pois deixou de apresentar contrato legitimador das cobranças efetuadas na conta corrente do consumidor, cujo mesmo desconhece. 3.
Apesar de ter sido vítima de cobranças indevidas, o reclamante não suportou situação ensejador do dever de indenizar, mormente porque não houve tentativa de solução na esfera administrativa. 4.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A recorrida não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 6.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (N.U 1007196-77.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022) (negrito nosso) “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO.
COPASA.
OSSADA HUMANA ENCONTRADA EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e dolo ou culpa, na hipótese de responsabilidade subjetiva.
O dano moral consiste na lesão a bens pessoais não econômicos e exige, em regra, a prova da ofensa individual e subjetiva aos direitos da personalidade. É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela COPASA para consumo da população do Município de São Francisco/MG, afastando-se a tese do dano presumido.
Fixada a tese jurídica.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0611.14.002814-7/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) (negrito nosso) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
I.
Não há fundamento para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que a cobrança indevida resulta do uso fraudulento do cartão de crédito furtado do consumidor.
III. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
III.
Recurso do primeiro Réu provido.
Recurso do Autor desprovido.” (TJ-DF 20.***.***/5555-63 DF 0002819-04.2015.8.07.0004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: 377/390) (negrito nosso) Não obstante, o âmago do tema somente é explorado, como poucos, por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rovenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, como faz ver o seguinte trecho: “Ocorre que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima e de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos.
Afinal, “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é...” (...) “Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispense a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!).
A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade.
Reiteramos nosso ponto de vista: se assim se mantiver a postura jurisprudencial, nada mais faremos do que substituir o dogma da dor, pelo dogma da dignidade – ambos no plano consequencial da lesão -, quando na verdade a investigação deve efetivamente ser centrada na concreta ofensa a um direito da personalidade ou a um direito fundamental do ofendido.” (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, volume 03, 7ª edição, editora JusPODIVM, p. 325 e p. 330).
No caso, não há a descrição de qualquer direito existencial da parte autora efetivamente atingido.
Apenas a descrição de sensações subjetivas que estão ligadas à discussão patrimonial.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.269,00, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, c/c o artigo 161, § 1°, do CTN, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que FIXO em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, rateado pelas partes na proporção de 50% para cada, contudo, condenação suspensa em relação à parte autora, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a sentença, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 08 de agosto de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2023 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 06:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 06:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 16:30 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
17/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:04
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 05:33
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010290-40.2022.8.11.0055
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 22:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a contestação ID. 93760503 e anexos foram apresentados no prazo legal.
Desta forma, promovo a intimação da parte autora para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2022 17:57
Audiência de Conciliação realizada para 09/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
09/08/2022 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 13:10
Recebidos os autos.
-
09/08/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:34
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:37
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 09.08.2022, às 17h30min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmMwZDFmN2MtMDNmYS00MzgxLWJlMDEtZTE4OWEyYWEyZjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
28/06/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2022 12:15
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:14
Audiência de Conciliação designada para 09/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
28/06/2022 08:29
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2022 08:09
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010290-40.2022.8.11.0055
Vistos.
RECEBO a petição inicial.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência econômica de fl. 19.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ante a palpável hipossuficiência técnica e fática da parte autora. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 23 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:12
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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