TJMT - 1010305-09.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010305-09.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Ciente da decisão do Juizado Especial desta Comarca, que no id. 110405713 declara sua incompetência para julgar e processar esta demanda.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias, indicando com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentam na lide.
Após, volte-me os autos conclusos. Às providências.
Tangará da Serra - MT, 06 de setembto de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/10/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 03:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:30
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:30
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010305-09.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:28
Declarada incompetência
-
22/08/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:11
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:32
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:31
Decorrido prazo de NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:13
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 28 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 07:47
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010305-09.2022.8.11.0055
Vistos.
Cuida-se de “ação de indenização” ajuizada por NESTOR MARIANO DE SOUZA OURIVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Os autos vieram-me conclusos.
Pois bem.
No caso em apreço, considerando o disposto no artigo 2º, “caput” e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, a competência para a apreciação dos autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa deste feito para o referido Juízo.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 24 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:14
Declarada incompetência
-
24/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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