TJMT - 1017359-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2023 03:27
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
09/12/2023 03:27
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:27
Decorrido prazo de GRAMARCA VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DE MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:00
Homologada a Transação
-
09/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:35
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DE MENDONCA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DE MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE REQUERIDA para providenciar a postagem das Cartas de Citação expedidas (id´s. 106640007 e 106640010); juntando a comprovação nestes autos. -
19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 19:38
Decorrido prazo de DORVALINO GLERIAN em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:37
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 14:49
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 14:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/07/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:57
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DE MENDONCA em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:58
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DE MENDONCA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 04:58
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Inicialmente, determino que a Secretaria proceda com a retificação da classe e/ou assunto processual, fazendo constar procedimento adequado ao feito.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2022 às 14h40min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 18:59
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 14:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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