TJMT - 1006070-89.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 01:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de HELENA GOMES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de EYMARD GOMES DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MAURO GOMES DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006070-89.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: TEREZA SILVA ALCANTARA ESPÓLIO: JOAO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SANDRA DE SOUSA BARROS, MARCIA SILVA DE SOUSA, LUIZ SILVA DE SOUSA, MAURO GOMES DE MORAES, EYMARD GOMES DE MORAIS, HELENA GOMES DA SILVA, TEREZINHA GOMES DE SOUZA Intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para impulsionar o feito, restou certificada a inércia.
Em seguimento, consoante se infere dos autos, intimada pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, não tendo, dentro de razoável prazo, manifestado-se.
Portanto, verifica-se que a parte autora não tem interesse na continuidade da demanda, sendo impossível impulsioná-lo de forma oficiosa, tendo em vista que providência necessária à continuidade do feito cabe somente ao interessado.
Registro ainda, que a teor do disposto no art. 106, inciso II, e § 2º, do Código de Processo Civil, é responsabilidade da parte informar ao Juízo eventual mudança de endereço, de forma que tendo a requerente alterado seu respectivo endereço, deixando, contudo, de colacionar referida informação nos autos, considera-se válida a intimação retro.
Nesse passo, não há dúvidas de que o feito encontra-se paralisado por tempo superior a 30 dias por não promover, a parte autora, as diligências que lhe competiam, mostrando-se de rigor a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono verificado.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJe/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
23/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:32
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:25
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de HELENA GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de EYMARD GOMES DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de MAURO GOMES DE MORAES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA BARROS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006070-89.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: TEREZA SILVA ALCANTARA ESPÓLIO: JOAO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SANDRA DE SOUSA BARROS, MARCIA SILVA DE SOUSA, LUIZ SILVA DE SOUSA, MAURO GOMES DE MORAES, EYMARD GOMES DE MORAIS, HELENA GOMES DA SILVA, TEREZINHA GOMES DE SOUZA Ante a notícia retro aportada, intime-se a requerente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, consignando para cumprimento o prazo de 10 (dez) dias.
Certificada eventual inércia, renove-se a intimação da parte autora, porém de forma pessoal e para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
23/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 20:32
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de MAURO GOMES DE MORAES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de EYMARD GOMES DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:47
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 07:59
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 16:02
Audiência de Conciliação realizada para 13/10/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/08/2022 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 05:44
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 05:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 15:51
Audiência de Conciliação redesignada para 04/08/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 07:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 29.06.2022 às 15:30 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link: https://tinyurl.com/2xmuk3sn -
24/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:26
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:19
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:54
Audiência de Conciliação designada para 29/06/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:39
Expedição de Juntada de Informações.
-
16/10/2021 07:40
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/10/2021 17:09
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/10/2021 17:05
Audiência do art. 334 CPC.
-
13/10/2021 08:55
Recebidos os autos.
-
13/10/2021 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2021 08:21
Decorrido prazo de CORINTA MARIA DOS ARBUES NERY em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:21
Audiência de Conciliação redesignada para 13/10/2021 16:00 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/09/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 03:55
Decorrido prazo de TEREZA SILVA ALCANTARA em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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