TJMT - 1010025-09.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 05:31
Baixa Definitiva
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07/11/2022 05:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 05:31
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ISAURA BERNARDO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:31
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – RECÉM NASCIDO ENTREGUE A TERCEIRO APÓS O PARTO, QUE REGISTROU A MENOR – SUSPEITA DE ADOÇÃO DIRETA OU À BRASILEIRA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PARENTESCO E DE FORMAÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS – MENOR QUE PERMANECEU COM OS DEMANDADOS POR PERÍODO DE 03 MESES – DESRESPEITO AO CADASTRO DE INTERESSADOS À ADOÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR COM O CONSEQUENTE ABRIGAMENTO – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se tratando de adoção unilateral e inexistindo parentesco ou vínculo socioafetivo definitivo entre adotantes e adotados, além do pleito ser formulado por casal não inscrito no cadastro único, o acolhimento institucional da criança até melhor elucidação dos fatos, inclusive quanto a possibilidade da guarda à família extensa, é medida impositiva. -
05/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 14:42
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
01/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:27
Conhecido o recurso de CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JARDIM GLÓRIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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18/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JARDIM GLÓRIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ISAURA BERNARDO em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 16:00
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:00
Intimação
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão e requisitem-se informações acerca do cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, bem como se proferida nova decisão que interfira no processamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente.
Colha-se o r. parecer da Procuradoria Geral do Justiça.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
22/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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08/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:33
Publicado Informação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 06:59
Conclusos para decisão
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26/05/2022 06:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 21:25
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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