TJMT - 1002814-26.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:10
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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12/07/2022 22:02
Decorrido prazo de MARIA CELI em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002814-26.2021.8.11.0009 Parte autora: BOSSA DROGARIA LTDA - ME Parte requerida: MARIA CELI
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de cobrança em que, após um ato e outro, a parte autora informou ao Id. 83718291 que a parte requerida quitou integralmente o débito cobrado nos presentes autos.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pois bem.
O fato de a parte requerida ter pago o débito objeto de cobrança, após a citação, revela que ela reconheceu a procedência do pedido formulado na presente ação e pagou a dívida para pôr fim ao litígio.
Logo, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 924, inciso II, do mesmo Código.
Dispensada a intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
05/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002814-26.2021.8.11.0009 Parte autora: BOSSA DROGARIA LTDA - ME Parte requerida: MARIA CELI
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de cobrança em que, após um ato e outro, a parte autora informou ao Id. 83718291 que a parte requerida quitou integralmente o débito cobrado nos presentes autos.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pois bem.
O fato de a parte requerida ter pago o débito objeto de cobrança, após a citação, revela que ela reconheceu a procedência do pedido formulado na presente ação e pagou a dívida para pôr fim ao litígio.
Logo, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 924, inciso II, do mesmo Código.
Dispensada a intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
23/06/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 20:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/05/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
04/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA CELI em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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17/03/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:31
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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03/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:43
Audiência do art. 334 CPC.
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11/02/2022 16:00
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:05
Desentranhado o documento
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04/02/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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08/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:08
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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08/12/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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