TJMT - 1009788-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:06
Transitado em Julgado em 27/08/2022
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27/08/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
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07/08/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 07:32
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:34
Homologada a Transação
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03/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1009788-63.2022.8.11.0003 Vistos etc...
NILVA RODRIGUES CUNHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
23/06/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 06:27
Decisão interlocutória
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21/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 19:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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