TJMT - 1009975-12.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/02/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 12:43
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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21/09/2022 08:53
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:13
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 09:13
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:24
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:22
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:22
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:01
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:33
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009975.12.2022.811.0055
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em face de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte exequente requer a extinção do feito (Id. 89937849) e restituição das custas processuais.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a manifestação de vontade, somente resta à extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
No mais, não há que falar em restituição das custas judiciais.
Afinal, a extinção da demanda se dá pelo pedido de desistência formulado, portanto, o regramento aplicado é aquele do “caput” do art. 90 do CPC.
Logo, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e taxa judiciária.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 12:30
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:16
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2022 19:54
Decorrido prazo de NOROESTE GRAIN TRADE LTDA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça, devendo as respectivas guias de pagamentos serem extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência -> OUTRAS COMARCAS - (sendo uma para DIAMANTINO, uma para PEDRA PRETA e uma para CUIABÁ), conforme os endereços fornecidos na petição inicial, e juntadas, separadamente, aos autos, com respectivos comprovantes de pagamentos, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento dos mandados de citações. -
28/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009950-96.2022.811.0055
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO” ajuizada por NOROESTE GRAIN TRADE EIRELI em desfavor de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. (matriz) e SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. (filiais), todos qualificados nos autos.
Requer, liminarmente, o arresto de ativos financeiros da parte demandada, por meio do sistema Sisbajud. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque o exequente não apresentou documento capaz de comprovar suas alegações.
Afinal, muito embora o documento de Id. 87382539 demonstre a existência de restrições de crédito em nome da parte executada, tal fato, por si só, não é capaz de comprovar a insolvência da parte.
Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte executada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta dos débitos indicados no aludido documento e pelo que está sendo cobrado nesta demanda.
Depois, não fora indicada qualquer atitude da empresa que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – Insurgência em razão do indeferimento do pedido – Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência – Art. 300 do CPC – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado – Dilapidação patrimonial, insolvência e risco de remessa de valores para o exterior não comprovados – Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação – Art. 830 do CPC – Previsão expressa da possibilidade de arresto em caso de frustração da citação da devedora – Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento”. (TJ-SP 21006422020188260000 SP 2100642-20.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 14/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) (negrito nosso) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BOATOS DE QUE A PARTE EXECUTADAS PRETENDE FURTAR-SE DO DOMICÍLIO E EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM SEU NOME – MEDIDA QUE REQUER A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE HONRAR A OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE BENS EM PREJUÍZO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSOLVÊNCIA A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO ARRESTO – RECURSO DESPROVIDO.
A medida de arresto demanda a necessária comprovação de que a devedora não possa honrar o pagamento da dívida não podendo presumir-se a insolvência ou acolher a medida apenas com embasamento em boatos neste sentido.
O fato de existir débitos em nome da devedora não implica de per si reconhecer a sua impossibilidade de honrar sua obrigação”.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017) (negrito nosso) “CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A MEDIDA.
ADEQUAÇÃO.
NÃO OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
ARTIGOS 813 C/C 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se justifica a concessão da medida cautelar de arresto ausência e comprovante e entrega e produto e arresto quando o credor não demonstra satisfatoriamente a insolvência do devedor, não bastando para tanto a mera indicação de algumas pendências financeiras anotadas nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando consta que a maioria dos débitos está sendo adimplida nos vencimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 8793748 PR 879374-8 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2012, 14ª Câmara Cível) (negrito nosso) Na realidade, a própria parte exequente, na inicial, relata que “outras unidades da Executada estão operando normalmente”.
Posto isso, não preenchidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros da parte demandada.
INTIME-SE a parte exequente para realizar o recolhimento das custas de contadoria, conforme certidão de Id. 87583573.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em três vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada, a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias), e a terceira para servir de contrafé.
Citada a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se for o caso.
Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra, 23 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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