TJMT - 1015462-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LIDIA MARIA JANTSCH em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Lidia Maria Jantsch em desfavor de Orleans Empreendimentos Ltda e Cipasa Varzea Grande Var1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Iniciada a fase provisória de cumprimento de sentença, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 2.810,77 (dois mil oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), admitiram como devido, apenas o montante total de R$124.710,12 (cento e vinte e quatro mil setecentos e dez reais e doze centavos).
Em Id. 93307673, reiterados nos ids. 94576705 e id. 113408292, a parte exequente concordou com os termos apresentados pelas executadas na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição do alvará em seu favor.
Na decisão de Id. 127930447 o levantamento de valores fora indeferido, vez que pendente o julgamento da causa principal (nº1019000-19.2019.8.11.0002).
A parte exequente veio em Id. 136193345 informar o trânsito em julgado da ação principal Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como de conhecimento, a impugnação ao cumprimento de sentença vem positivada no artigo 525, §§ 1º e 4º, do CPC, sendo certo que o excesso de execução encontra-se inserto no rol das matérias que podem ser por ela discutidas.
Considerando a anuência manifestada pela parte exequente 93307673, homologo o cálculo apresentado pela parte executada, no importe de R$124.710,12 (cento e vinte e quatro mil setecentos e dez reais e doze centavos).
Por conseguinte, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado da ação nº1019000-19.2019.8.11.0002, constata-se que o objetivo da presente execução foi alcançado, qual seja, o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida, nos termos da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$124.710,12(cento e vinte e quatro mil setecentos e dez reais e doze centavos) com os acréscimos da Conta Única, conforme requerido em Id. 137325813.
Outrossim, considerando o valor depositado a maior, autorizo desde já a liberação do valor de R$ 4.412,41 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos) em favor da parte executada, com os acréscimos da Conta Única.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
Intimem-se e cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:06
Decorrido prazo de LIDIA MARIA JANTSCH em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de LIDIA MARIA JANTSCH em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1015462-25.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por LIDIA MARIA JANTSCH em desfavor de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Iniciada a fase provisória de cumprimento de sentença, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 2.810,77 (dois mil oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), admitiram como devido, apenas o montante total de R$124.710,12 (cento e vinte e quatro mil setecentos e dez reais e doze centavos), excluindo a incidência de juros de mora e honorários sobre o valor das astreintes fixadas por descumprimento de tutela antecipada (Id. 92079472).
Em Id. 93307673, reiterados nos ids. 94576705 e id. 113408292, a parte exequente concordou com os termos apresentados pelas executadas na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição do alvará em seu favor.
Na decisão proferida em id. 114857206, foi determinado a intimação das executadas nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do CPC, para manifestarem acerca do pedido de levantamento formulado parte exequente.
Em Id. 114996103 as executadas informaram que o processo principal está pendente de julgamento do AgInt no AREsp n. 2240617/MT (2022/0344839-0), podendo ainda ocorrer a possibilidade de reversão de em todo ou em parte dos capítulos proferidos em decisões terminativas (sentença e Acórdão), razão pela qual requereram a aplicabilidade do artigo 521, parágrafo único do Código de Processo Civil o qual condiciona o levantamento de valores através da prestação de caução.
Ao final, pugnaram pelo efeito suspensivo.
Em seguida, a parte exequente refutou os argumentos das executadas e pugnou pelo levantamento dos valores independente de caução (Id. 115566697).
Pois bem.
Compulsando os autos verica-se que os autos associados, sob n. 1019000-19.2019.8.11.0002, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em grau de apelação, em 18.02.2022, conforme consta do caderno processual.
De fato, consta a pendência de julgamento pelo STJ, do recurso de Agravo Interno n. 255912/2023 interposto pelas executadas.
Entretanto, nos termos do art. 520, IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório de sentença, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
E no artigo 521, parágrafo único, do CPC, prevê “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – IMISSÃO NA POSSE – POSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PELA PARTE AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 520, IV, CPC, na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade dependem de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juiz.
A função da caução é resguardar eventual prejuízo que o executado venha a sofrer com o cumprimento provisório, todavia o valor deverá ser fixado com base na razoabilidade, de modo a não impossibilitar a parte exequente de exercer o direito de obter provisoriamente a pretensão que já lhe foi reconhecida nas instâncias ordinárias. (N.U 1007266-72.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 05/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 520, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DEPENDEM DE CAUÇÃO O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTEM TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DE OUTRO DIREITO REAL.
EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIABILIZE SUA DISPENSA QUANDO O CRÉDITO FOR DE NATUREZA ALIMENTAR, NAS HIPÓTESES EM QUE A DISPENSA RESULTAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - SITUAÇÃO QUE SE EVIDENCIA NO CASO CONCRETO -, DEVERÁ SER MANTIDA A EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50420013620228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 26-07-2022) (grifei) Desta forma, INDEFIRO por ora o pedido de levantamento do valor depositado, e determino que a parte exequente preste caução em dinheiro ou fiança bancária, com liquidez idêntica ao valor que se busca o levantamento, com fundamento no parágrafo único, do art. 521, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:50
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:46
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:53
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1015462-25.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Em nome do princípio da não surpresa, expressamente consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil/15, intimem-se as executadas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito das petições apresentadas pela parte exequente acostados nos Ids. 94576705; Id. 94576707 e Id. 113408292; 113408297.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 10:44
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1015462-25.2022.8.11.0002.
CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico que na presente data promovi o cadastro de IAGO DO COUTO NERY - OAB SP274076 como advogado dos executados; considerando os autos principais (PJE 1019000-19.2019.8.11.0002).
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, INTIMO AS EXECUTADAS "através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 84496985, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC)." VÁRZEA GRANDE, 18 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
18/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:47
Decorrido prazo de LIDIA MARIA JANTSCH em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1015462-25.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposta por LIDIA MARIA JANTSCH em desfavor de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (art. 520, CPC).
Assim, intimem-se as devedoras, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado em Id. 84496985, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, venha à parte autora manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 05:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 19:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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