TJMT - 8011727-95.2015.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/04/2025 23:59
-
08/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 28/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 21:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 03:47
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 8011727-95.2015.8.11.0037.
EXEQUENTE: ALINE GABRIEL BARROSO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA; SERABENS ADMIISTRADORA DE BENS LTDA e JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ALINE GABRIEL BARROSO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Procedi buscas de bens no Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos penhoráveis em nome das devedoras, no entanto não houve respostas positivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências para localização de bens pertencentes às empresas executadas, em especial, consultas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, Mandados de Constatação, reconhecimento de formação de grupo econômico, todas se êxito.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95.
Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal, visto que o processo foi distribuído no ano de 2015 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária.
Primavera do Leste/MT, 20 de setembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
21/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 12:46
Juntada de
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28/06/2022 07:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 8011727-95.2015.8.11.0037.
EXEQUENTE: ALINE GABRIEL BARROSO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ALINE GABRIEL BARROSO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte credora pretende o reconhecimento da formação de grupo econômico da empresa executada com as empresas Serabens Administradora de Bens LTDA e Joluca Participações LTDA.
Intimadas, as empresas Serabens Administradora de Bens LTDA e Joluca Participações LTDA alegaram que inexiste prova da insolvência da empresa executada, que não há indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e tampouco indícios de abuso da personalidade jurídica e que a empresa devedora encontra-se em plena atividade.
Sustentam que revela prematuro o reconhecimento de grupo econômico apenas pelo fato de não ter encontrado bens em nome da empresa devedora para satisfação do crédito exequendo.
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte exequente rechaçou todos os argumentos trazidos na manifestação das empresas, de modo que postula pelo deferimento da formação do grupo econômico. É a síntese do necessário.
Decido.
Procedendo uma análise acurada do feito, dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes suscitadas, e, sobretudo, do entendimento jurisprudencial pátrio, verifico que não existe a plausibilidade do direito invocado para que seja indeferida a formação do grupo econômico.
Conforme se pode notar dos documentos juntados pela parte Exequente no id. n°74087113, constata-se que há fortes indícios de formação de grupo econômico familiar, senão vejamos: A empresa executada Passaredo Transportes Aéreos LTDA é composta por outras pessoas jurídicas todas administradas pela família Felício (José Luiz Felício e sua esposa Cassia Aparecida Vieira Felício).
A Passaredo é administrada pelo sócio José Luiz Felício Filho, responsável por obter 99% das ações e pela empresa Serabens Administradora de Bens LTDA, por obter 1%.
A empresa Serabens possui como sócio José Luiz Felício Filho, por obter 99% das ações e a empresa Joluca Participações LTDA, por obter 1%.
Já a empresa Joluca Participações LTDA possui como sócio José Luiz Felício Filho, por obter 99% das ações e sua esposa Cassia Aparecida Vieira Felício, por obter 1%.
Inobstante a isso, verifica que todas as três pessoas jurídicas possuem e-mails cadastrados na Receita Federal ligados à empresa Passaredo e a empresa Joluca utiliza o mesmo endereço da Passaredo, a saber: Av.
Thomaz Alberto Whately, S/N, Jardim Aeroporto, Ribeirão Preto/SP.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. - Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria - As empresas envolvidas no caso em julgamento exercem a mesma atividade, possuem sócios do mesmo grupo familiar, estão estabelecidas no mesmo local e possuem até o mesmo provedor de e-mail, motivo pela qual a configuração de grupo econômico é patente.” (TJ-MG - AI: 10000190716837001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 08/10/2019).
Portanto, resta comprovado que as empresas Passaredo Transportes Aéreos LTDA, Serabens Administradora de Bens LTDA e Joluca Participaçoes LTDA integram ao mesmo grupo econômico familiar.
Ademais, ressalto, por oportuno, que é desnecessária a intimação das demais empresas do mesmo grupo econômico antes de promover bloqueio de numerários.
Nesse sentido, é o precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MESMO GRUPO ECONÔMICO – PENHORA ONLINE VIA BACENJUD – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA INTEMPESTIVA – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Escorreita a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a penhora online nas contas bancárias das empresas devedoras, não havendo que se falar em ausência de intimação do termo de penhora da ora agravante, pois desnecessária a intimação das demais empresas do mesmo grupo econômico.
Não demonstrada a descaracterização do mesmo grupo econômico, é válida a penhora de valores na conta da empresa que diz a ele não pertencer, se a executada não possuir ativo financeiro suficiente para quitar o débito.
A má-fé não se presume, pois exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 63972/2015 – CLASSE CNJ-202 COMARCA CAPITAL).
Vale destacar que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa sobre todo este plexo de provas colacionadas ao processo, mediante a instauração do presente incidente de id. n°79033601, e por meio da oportunidade de tecer seus argumentos e produzir suas provas.
Diante do exposto, DEFIRO o postulado de id. n°74087116, para reconhecer a formação do grupo empresarial entre os empreendimentos Serabens Administradora de Bens LTDA e Joluca Participaçoes LTDA com a executada Passaredo Transportes Aéreos LTDA.
Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, o que restou frustrado, pois não há respostas positivas, conforme ordem e resposta em anexo.
Assim, abro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente indique OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste/MT, 23 de junho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
24/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
25/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 17:49
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/04/2022 17:46
Expedição de Carta AR.
-
20/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:48
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:58
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:25
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 18:49
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 03:50
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:40
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 13:19
Decorrido prazo de VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA em 24/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 03:26
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 12/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 19:45
Publicado Sentença em 26/02/2021.
-
26/02/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 05:28
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
28/11/2020 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
24/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:08
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
16/11/2020 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2020 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2020 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 16:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/10/2020 13:51
Expedição de Carta AR.
-
08/10/2020 13:49
Expedição de Carta AR.
-
08/10/2020 13:48
Expedição de Carta AR.
-
08/10/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 02:59
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:18
Decisão interlocutória
-
30/07/2020 22:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 14:03
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
12/03/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
09/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:11
Decisão interlocutória
-
21/01/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2018 08:01
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 30/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 07:41
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 30/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:38
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 29/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:34
Decorrido prazo de ALINE GABRIEL BARROSO em 29/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 01:42
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
13/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 03:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 03:36
Decorrido prazo de VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA em 09/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 06:49
Expedição de Carta AR.
-
22/03/2018 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 17:46
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
05/02/2018 17:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/07/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 01:18
Decorrido prazo de VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ALMEIDA NETO em 10/07/2017 23:59:59.
-
02/07/2017 01:45
Publicado Intimação em 29/06/2017.
-
02/07/2017 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2017 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2016 18:18
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2016 07:38
Mov. [35] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
28/01/2016 16:56
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular EVINER VALERIO
-
28/01/2016 16:56
Mov. [33] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
02/12/2015 07:17
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
01/12/2015 19:24
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/11/2015 08:35
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
26/11/2015 07:05
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
26/11/2015 07:05
Mov. [27] - Documento analisado: Documento analisado
-
25/11/2015 17:58
Mov. [26] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
25/11/2015 17:58
Mov. [25] - Documento analisado: Documento analisado
-
25/11/2015 17:58
Mov. [24] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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25/11/2015 15:53
Mov. [23] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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25/11/2015 13:51
Mov. [22] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA habilitado automaticamente no processo para a parte: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
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25/11/2015 13:51
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/11/2015 00:10
Mov. [20] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Remetidos os Autos para $DESTINO de 23/10/15
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13/11/2015 16:30
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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09/11/2015 10:58
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO GERMANO TAQUES) em 09/11/15 * Representante da parte ALINE GABRIEL BARROSO, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(06/11/15)
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06/11/2015 18:13
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE GABRIEL BARROSO)
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06/11/2015 18:13
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos intimo o adv. do promovente a se fazer acompanhar de seu cliente para audiência pois a carta de intimação voltou " ausente"
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23/10/2015 17:11
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO intimação para ALINE- AR. 141163 citação e Intimação para PASSAREDO- AR. JJ394347497BR
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21/10/2015 15:01
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALINE GABRIEL BARROSO *Referente ao evento Despacho proferido - Deferida providência requerida(14/09/15)
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21/10/2015 14:58
Mov. [13] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
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19/10/2015 09:11
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO GERMANO TAQUES) em 19/10/15 * Representante da parte ALINE GABRIEL BARROSO, Referente ao evento Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO(19/10/15)
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19/10/2015 07:07
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE GABRIEL BARROSO)
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19/10/2015 07:07
Mov. [10] - Publicação: Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO Intimo o(a,s) advogado(a,s) da parte promovente da audiência designada no evento 9, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na Avenida Paulo Cesar Aranda, 24
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19/10/2015 07:06
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Designada A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA SALA 2 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, AV. PAULO CESAR ARANDA, 241, BLOCO 1, SALA 02- FONES: 3498-4549/(Agendada para 25 de Novembro de 2015 às 16:22)
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14/09/2015 14:52
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO GERMANO TAQUES) em 14/09/15 * Representante da parte ALINE GABRIEL BARROSO, Referente ao evento Despacho proferido - Deferida providência requerida(14/09/15)
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14/09/2015 12:53
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE GABRIEL BARROSO)
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14/09/2015 12:53
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALINE GABRIEL BARROSO)
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14/09/2015 12:53
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
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14/09/2015 12:53
Mov. [4] - Despacho Ordinario: Despacho proferido - Deferida providência requerida
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14/09/2015 12:16
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular EVINER VALERIO
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14/09/2015 12:16
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Primavera do Leste
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14/09/2015 12:16
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18242NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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