TJMT - 1035996-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 07:16
Decorrido prazo de KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:52
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035996-90.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME EXECUTADO: KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
HOMOLOGO o Termo de Acordo apresentado (id. 118402637) revogando ainda a penhora via RENAJUD, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando extinto o presente feito, com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:32
Homologada a Transação
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25/05/2023 09:07
Decorrido prazo de KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:13
Decorrido prazo de KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035996-90.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME EXECUTADO: KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: R DIAS CONFECCOES - ME CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-47 DEVEDOR: KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO CPF/CNPJ: *41.***.*70-67 VALOR: R$ 5.013,38 (cinco mil e treze reais e trinta e oito centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, após o cumprimento das diligências aqui determinadas, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/05/2023 15:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 04:09
Decorrido prazo de KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 17:02
Expedição de Mandado
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21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 04:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2022 06:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:36
Decorrido prazo de KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 06:00
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:20
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035996-90.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME EXECUTADO: KAMILLA MIRELLY GOMES SAMPAIO Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino: a) emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC): i) seu contrato social; ii) o documento de identidade completo do sócio dirigente; iii) a procuração devidamente assinada pelo sócio dirigente; e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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