TJMT - 1025401-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/03/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 13:21
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 05:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
04/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025401-66.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, ONILCE HELENA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 121834870, sob o fundamento de que a sentença padece de erro material.
O embargante indica erro material tendo em vista que a executada renunciou ao valor do teto da RPV municipal.
Desse modo, verifica-se que assiste razão a parte embargante.
Desse modo, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar o vício de erro material constante na sentença proferida, passando a ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 117839874, o embargado manifestou concordância com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE sendo, R$ 4.968,55, para a Exequente FABIANA DA SILVA NASCIMENTO e R$ 8.728,50, para a Exequente ONILCE HELENA DO NASCIMENTO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, homologa-se a renúncia para adequar o crédito principal bruto da exequente ONILCE HELENA DO NASCIMENTO da Silva ao limite correspondente a R$7.087,22 de modo a permitir o processamento do pagamento por meio de RPV.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 115471428.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito” Publique-se.
Transitada em julgado à contadoria para atualização.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
04/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 13:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025401-66.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, ONILCE HELENA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 117839874, o embargado manifestou concordância com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE sendo, R$ 4.968,55, para a Exequente FABIANA DA SILVA NASCIMENTO e R$ 8.728,50, para a Exequente ONILCE HELENA DO NASCIMENTO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 115471428.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025401-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, ONILCE HELENA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em substituição legal -
31/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:09
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 22:23
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2023 13:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2022 19:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 09:35
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:31
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:00
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
15/06/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/06/2022 14:13
Decorrido prazo de ONILCE HELENA DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:13
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 04:21
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2022 14:30
Homologada a decisão do juiz leigo
-
24/05/2022 14:30
Pedido conhecido em parte e procedente
-
18/08/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 07:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 06:08
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 07:47
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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