TJMT - 1006853-25.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
 - 
                                            
17/08/2023 14:17
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
17/08/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
17/08/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
17/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 455,24 referente a custas processuais; 2) Isento de taxa judiciária 3) Valor de R$ 71,34 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS, JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS, DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. - 
                                            
18/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
 - 
                                            
17/07/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
10/07/2023 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
10/07/2023 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
14/06/2023 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/06/2023 01:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/06/2023 01:20
Transitado em Julgado em 15/09/2022
 - 
                                            
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BALTAZAR ZILIO em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1006853-25.2021.811.0055
Vistos.
No que tange ao pleito de Id. 111256874, em análise aos autos, bem como observando a certidão de Id. 116261585 e o documento de Id. 116263671, INDEFIRO os pedidos de baixa de inclusão no rol de inadimplentes, de protesto e de inclusão de restrição no Renajud, haja vista que este Juízo não determinou qualquer restrição condizente a bens ou à crédito nestes autos.
No ponto, cabe às próprias partes interessadas a baixa de eventual restrição que tenha se dado fora do processo.
Na oportunidade, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da expedição do alvará, determinada na sentença de Id. 92906619.
Por fim, não havendo pendências e nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 09 de maio de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2023 11:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2023 14:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 17:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
15/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/09/2022 10:30
Transitado em Julgado em 15/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 10:30
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 10:28
Decorrido prazo de BALTAZAR ZILIO em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 18:38
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 09:45
Publicado Sentença em 23/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
 - 
                                            
19/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/08/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
28/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 14:00
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/07/2022 19:58
Decorrido prazo de BALTAZAR ZILIO em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/07/2022 19:55
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1006853-25.2021.8.11.0055
Vistos.
De início, conforme se vê no ato judicial de Id. 85282137, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada na modalidade “teimosinha”, bem como pesquisa no sistema Renajud.
Na sequência, a parte exequente pugnou pela penhora da motocicleta placa RAU–7H71, uma vez que seria suficiente para quitação do débito (Id. 85640080).
Passo seguinte, no Id. 85935716, a parte executada comprovou ter efetuado o depósito judicial no valor de R$ 37.571,84, em 26/05/2022, a fim de quitar o débito.
Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado no feito, bem como pelo prosseguimento do feito para satisfação do débito, uma vez que entende haver débito remanescente (Id. 86836480).
Por fim, fora promovida a juntada do resultado do bloqueio de ativos por meio do sistema Sisbajud, em que fora bloqueado o valor integral do protocolo, sendo que R$ 584,82 fora bloqueado em 19/05/2022 e R$ 36.987,02 em 31/05/2022 (Id. 88132787 e seguintes).
Pois bem.
Primeiramente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente no Id. 86836480, considerando a procuração de Id. 61349190, bem como que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
No mais, INDEFIRO o pleito de penhora da motocicleta placa RAU–7H71, haja vista que, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro.
Logo, considerando que além do valor depositado, a determinação de bloqueio de ativos fora frutífera, sendo capaz de satisfazer o débito remanescente, se for o caso, estar-se-ia diante de nítido excesso de penhora.
No ponto, inclusive, a fim de evitar o excesso de penhora e eventual prejuízo à parte executada, fora solicitada a transferência apenas da quantia controversa de R$ 2.985,74 (montante indicado pela parte exequente como ainda devido), tendo sido promovido o desbloqueio do valor excedente, conforme documento anexo.
Logo, em relação ao débito remanescente que a parte exequente entende devido (Id. 86836480), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar, valendo o silêncio como concordância.
Em havendo concordância expressa ou tácita, considerando o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO o bloqueio de Protocolo n. 20.***.***/5114-73 em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, conforme documentos a seguir juntados.
Após, INTIMEM-SE as partes em litígio acerca da conversão do bloqueio em penhora.
Em seguida, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Por outro lado, caso haja irresignação da parte executada quanto à existência de débito remanescente, CONCLUSOS para análise. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 23 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 19:01
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2022 18:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
06/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/05/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
 - 
                                            
30/05/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
 - 
                                            
28/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
 - 
                                            
28/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
 - 
                                            
26/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2022 12:29
Decorrido prazo de BALTAZAR ZILIO em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
21/05/2022 12:29
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
21/05/2022 06:00
Publicado Decisão em 20/05/2022.
 - 
                                            
21/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 18:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2022 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 20:57
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES MARTINAZZO em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 20:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 05:29
Publicado Despacho em 27/04/2022.
 - 
                                            
27/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 16:26
Audiência de Conciliação designada para 24/05/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
 - 
                                            
25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/12/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
 - 
                                            
30/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
 - 
                                            
27/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 07:40
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 13/09/2021 23:59.
 - 
                                            
02/09/2021 09:05
Decorrido prazo de BALTAZAR ZILIO em 01/09/2021 23:59.
 - 
                                            
02/09/2021 09:04
Decorrido prazo de GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP em 01/09/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 10:19
Publicado Decisão em 11/08/2021.
 - 
                                            
11/08/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
 - 
                                            
09/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 18:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/07/2021 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
23/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 19:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/07/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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