TJMT - 1021251-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:14
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA JAQUES em 10/09/2025 23:59
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 22/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59
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22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 22/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59
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09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO CINTRA FARIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:46
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:21
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021251-36.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: PAETTO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de CONCESSIONÁRIA FIAT PAETTO VEÍCULO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou em apertada síntese, que adquiriu um veículo zero km, sendo certo que promoveu o pagamento de parte do valor por meio de depósito em conta e o restante foi financiado em 60 parcelas, em maio de 2021.
Discorreu, ainda, que o veículo apresentou o defeito relatado na inicial após 03 dias de uso e, novamente, em 10/06/2021, 15/07/2021, 20/07/2021, 05/08/2021, 22/08/2021 e, por fim, em 28/08/2021, sem que a parte demandada solucionasse o defeito, em que pese ter ficado com o veículo em duas oportunidades, a fim de sanar o aludido defeito, consoante se extrai das ordens de serviço (id. 64419662 e id. 64422129).
Requereu, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja “determinando que a Ré aceite a devolução do veículo e restitua imediatamente todo o valor pago pelo Autor, devendo ainda ser a Ré compelida a quitar o veículo (Doc. 20) junto a instituição financeira fiduciária (Banco Itaú), subsidiariamente, seja Ré compelida a disponibilizar um carro ao Autor, da mesma categoria, modelo e ano, segurado pela Ré, até a resolução do mérito desta ação”.
Junto da inicial vieram os documentos.
Conforme decisão (id. 65509181), houve o indeferimento da tutela de urgência vindicada.
Interpôs recurso de agravo de instrumento, em que narrou os termos da inicial, de modo que pleiteou a reforma da decisão agravada.
Por sua vez, o pedido antecipatório foi negado (id. 68666166).
Entre os atos processuais, o autor informou novas falhas.
Devidamente citada a requerida PAETTO VEICULOS LTDA apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os consertos foram realizados em outro local, (Domani Veículos), impugnou o pedido de justiça gratuita.
Defendeu que as partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda são as empresas DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (que realizou os reparos no veículo) e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (fabricante do veículo).
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir; pugnou pela não inversão do ônus da prova; e insurgiu-se quanto ao deferimento da justiça gratuita para o autor.
No mérito, defendeu a ausência de ilícito, pugnando pela produção de prova pericial.
Por fim, vindicou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Autos encaminhados ao CEJUSC, em que restou prejudicada em virtude da ausência da requerida (id. 71565207).
Em impugnação à peça defensiva, mencionou a necessidade de incluir novo réu no polo passivo.
Salientou que a concessionária e a fabricante possuem responsabilidades solidárias para solucionar quaisquer vícios.
Aduziu que houve sim prestação de serviço realizado pela demandada, de modo que afirmou que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Esclareceu que levou por diversas vezes o bem, objeto da demanda, para o conserto, em que afirmou não ter resolvido.
Diante do exposto, ratificou os termos da peça exordial.
A parte autora requereu a reconsideração do pedido liminar (id. 86870924).
Em decisão, foi determinada a inclusão de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no polo passivo (id. 87923781).
Nesta mesma decisão, foi deferida a medida liminar pleiteada.
A requerida PAETTO interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 88663782), em que sustentou que a decisão proferida viola o art. 18, §1 do CDC.
O recurso foi desprovido (id. 102062531).
Devidamente citada, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em preliminar, apontou a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como mencionou a ausência de pressupostos de constituição do processo.
No mérito, esclareceu que o automóvel está em perfeitas condições de uso, de modo que alegou a impossibilidade de atribuir qualquer responsabilidade.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação a contestação na qual impugnou as preliminares apresentadas pela requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, bem como relatou que o veículo foi levado ao conserto por diversas vezes, porém sem êxito.
Diante dos fatos, ratificou as pretensões apontadas na peça inicial.
Autos encaminhados ao CEJUSC, em que restou prejudicada a audiência devido a ausência da parte requerente (id. 103745693).
A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA manifestou interesse em produção de prova pericial.
Em manifestação, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como o indeferimento da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Não olvidar que os documentos apresentados pelo autor já foram devidamente analisados quando do deferimento da benesse, nesse ponto não desincumbiu de seu ônus o impugnante a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – POSSIBILIDADE – ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
II – Além da ausência de comprovação das condições econômicas da beneficiária, a gratuidade da justiça foi deferida no momento em que o juízo singular recebeu a inicial e, na primeira oportunidade em que se manifestou (id. 24204024), o agravante nada mencionou acerca do benefício concedido, de modo que a irresignação se encontra preclusa”. (TJ-MT 10101048520228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)(negritei) Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré (PAETTO VEICULOS LTDA), tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Noutras palavras, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação.
Rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A inicial é inepta quando não é possível aproveitá-la de nenhuma forma, mesmo após a determinação de emenda para complementação.
Na espécie, vê-se que a exordial apresentada pelo autor/Apelante preenche todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir, proporcionando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (Ap 168953/2016, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018).
No mais, a ausência de provas acerca do direito alegado é matéria atinente ao mérito da demanda, não se revestindo em documentos essenciais para a propositura da demanda, como quis fazer crer a parte demandada.
Deste modo, REJEITO a aludida preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação que se relata nos autos é de consumo; e o autor fez início da prova das suas alegações, na medida em que os documentos que instruem a inicial demonstram as idas do veículo à concessionária e a ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
Correta é a decisão que determinou a inversão do ônus da prova quando, além da verossimilhança das alegações da autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, ou seja, que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 04701612920188090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 22/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Os pontos controvertidos da ação são: a existência de defeito de fábrica no veículo e a existência de danos/prejuízos causados ao autor em decorrência do defeito de fábrica.
O caso não comporta o julgamento antecipado da lide, devendo ser deferida a produção da prova pericial requerida pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, uma vez que a mesma se mostra necessária para o desate do litígio.
Defiro a prova pericial, nomeio, neste ato, como perito, MT PERÍCIAS, empresa já cadastrada no banco de peritos deste juízo, que deverá, a partir dos pontos controvertidos, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.
DETERMINO a intimação das partes para que apresentem, no prazo assinalado em lei, os seus quesitos; e, querendo, indiquem assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos, que possibilitará ao expert ter a noção dos trabalhos a serem devolvidos, intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários, em 05 dias.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a requerida que postulou pela produção da prova para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
O perito poderá levantar 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e 50% do valor após a entrega do laudo, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
O feito está saneado.
Intime-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
28/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021251-36.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: PAETTO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de CONCESSIONÁRIA FIAT PAETTO VEÍCULO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou em apertada síntese, que adquiriu um veículo zero km, sendo certo que promoveu o pagamento de parte do valor por meio de depósito em conta e o restante foi financiado em 60 parcelas, em maio de 2021.
Discorreu, ainda, que o veículo apresentou o defeito relatado na inicial após 03 dias de uso e, novamente, em 10/06/2021, 15/07/2021, 20/07/2021, 05/08/2021, 22/08/2021 e, por fim, em 28/08/2021, sem que a parte demandada solucionasse o defeito, em que pese ter ficado com o veículo em duas oportunidades, a fim de sanar o aludido defeito, consoante se extrai das ordens de serviço (id. 64419662 e id. 64422129).
Requereu, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja “determinando que a Ré aceite a devolução do veículo e restitua imediatamente todo o valor pago pelo Autor, devendo ainda ser a Ré compelida a quitar o veículo (Doc. 20) junto a instituição financeira fiduciária (Banco Itaú), subsidiariamente, seja Ré compelida a disponibilizar um carro ao Autor, da mesma categoria, modelo e ano, segurado pela Ré, até a resolução do mérito desta ação”.
Junto da inicial vieram os documentos.
Conforme decisão (id. 65509181), houve o indeferimento da tutela de urgência vindicada.
Interpôs recurso de agravo de instrumento, em que narrou os termos da inicial, de modo que pleiteou a reforma da decisão agravada.
Por sua vez, o pedido antecipatório foi negado (id. 68666166).
Entre os atos processuais, o autor informou novas falhas.
Devidamente citada a requerida PAETTO VEICULOS LTDA apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os consertos foram realizados em outro local, (Domani Veículos), impugnou o pedido de justiça gratuita.
Defendeu que as partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda são as empresas DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (que realizou os reparos no veículo) e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (fabricante do veículo).
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir; pugnou pela não inversão do ônus da prova; e insurgiu-se quanto ao deferimento da justiça gratuita para o autor.
No mérito, defendeu a ausência de ilícito, pugnando pela produção de prova pericial.
Por fim, vindicou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Autos encaminhados ao CEJUSC, em que restou prejudicada em virtude da ausência da requerida (id. 71565207).
Em impugnação à peça defensiva, mencionou a necessidade de incluir novo réu no polo passivo.
Salientou que a concessionária e a fabricante possuem responsabilidades solidárias para solucionar quaisquer vícios.
Aduziu que houve sim prestação de serviço realizado pela demandada, de modo que afirmou que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Esclareceu que levou por diversas vezes o bem, objeto da demanda, para o conserto, em que afirmou não ter resolvido.
Diante do exposto, ratificou os termos da peça exordial.
A parte autora requereu a reconsideração do pedido liminar (id. 86870924).
Em decisão, foi determinada a inclusão de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no polo passivo (id. 87923781).
Nesta mesma decisão, foi deferida a medida liminar pleiteada.
A requerida PAETTO interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 88663782), em que sustentou que a decisão proferida viola o art. 18, §1 do CDC.
O recurso foi desprovido (id. 102062531).
Devidamente citada, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em preliminar, apontou a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como mencionou a ausência de pressupostos de constituição do processo.
No mérito, esclareceu que o automóvel está em perfeitas condições de uso, de modo que alegou a impossibilidade de atribuir qualquer responsabilidade.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação a contestação na qual impugnou as preliminares apresentadas pela requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, bem como relatou que o veículo foi levado ao conserto por diversas vezes, porém sem êxito.
Diante dos fatos, ratificou as pretensões apontadas na peça inicial.
Autos encaminhados ao CEJUSC, em que restou prejudicada a audiência devido a ausência da parte requerente (id. 103745693).
A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA manifestou interesse em produção de prova pericial.
Em manifestação, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como o indeferimento da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Não olvidar que os documentos apresentados pelo autor já foram devidamente analisados quando do deferimento da benesse, nesse ponto não desincumbiu de seu ônus o impugnante a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – POSSIBILIDADE – ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
II – Além da ausência de comprovação das condições econômicas da beneficiária, a gratuidade da justiça foi deferida no momento em que o juízo singular recebeu a inicial e, na primeira oportunidade em que se manifestou (id. 24204024), o agravante nada mencionou acerca do benefício concedido, de modo que a irresignação se encontra preclusa”. (TJ-MT 10101048520228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)(negritei) Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré (PAETTO VEICULOS LTDA), tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Noutras palavras, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação.
Rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A inicial é inepta quando não é possível aproveitá-la de nenhuma forma, mesmo após a determinação de emenda para complementação.
Na espécie, vê-se que a exordial apresentada pelo autor/Apelante preenche todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir, proporcionando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (Ap 168953/2016, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018).
No mais, a ausência de provas acerca do direito alegado é matéria atinente ao mérito da demanda, não se revestindo em documentos essenciais para a propositura da demanda, como quis fazer crer a parte demandada.
Deste modo, REJEITO a aludida preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação que se relata nos autos é de consumo; e o autor fez início da prova das suas alegações, na medida em que os documentos que instruem a inicial demonstram as idas do veículo à concessionária e a ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
Correta é a decisão que determinou a inversão do ônus da prova quando, além da verossimilhança das alegações da autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, ou seja, que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 04701612920188090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 22/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Os pontos controvertidos da ação são: a existência de defeito de fábrica no veículo e a existência de danos/prejuízos causados ao autor em decorrência do defeito de fábrica.
O caso não comporta o julgamento antecipado da lide, devendo ser deferida a produção da prova pericial requerida pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, uma vez que a mesma se mostra necessária para o desate do litígio.
Defiro a prova pericial, nomeio, neste ato, como perito, MT PERÍCIAS, empresa já cadastrada no banco de peritos deste juízo, que deverá, a partir dos pontos controvertidos, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.
DETERMINO a intimação das partes para que apresentem, no prazo assinalado em lei, os seus quesitos; e, querendo, indiquem assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos, que possibilitará ao expert ter a noção dos trabalhos a serem devolvidos, intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários, em 05 dias.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a requerida que postulou pela produção da prova para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
O perito poderá levantar 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e 50% do valor após a entrega do laudo, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
O feito está saneado.
Intime-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 12:39
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 09:32
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 01/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
11/11/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/11/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 22:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:24
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/10/2022 13:26
Recebimento do CEJUSC.
-
21/10/2022 13:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1021251-36.2021.8.11.0003 XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 09h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxMDhlODctMWUwMS00NjE1LWEyZWUtMjE3ZTM1NTAzMGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:53
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
11/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:20
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021251-36.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Considerando o disposto no Ofício Circular n. 8/2022-DAPI-CGJ/DAPI, aliada a planilha encaminhada com o aludido ofício que, por seu turno, se trata dos processos inclusos na Meta 3 do CNJ e que indica o presente feito, antes de qualquer outra providência, encaminhem-se os vertentes autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as alegações da parte autora, no que tange à liminar, tal qual manifestar sobre a impugnação e documentos com ela juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/10/2022 17:40
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2022 06:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:51
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:17
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 05:11
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021251-36.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Considerando o contido na manifestação de id. 89976986, SUSPENDO a multa arbitrada na decisão que deferiu a tutela de urgência, até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a alegação de id. 89976986, pugnando o que entender de direito.
Promova-se o necessário para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
16/07/2022 09:36
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:54
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerente, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição apresentada pelo requerido ID. 89949745. -
14/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 05:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021251-36.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: PAETTO VEICULOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCAS ROBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de CONCESSIONÁRIA FIAT PAETTO VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que adquiriu um veículo zero km, sendo certo que promoveu o pagamento de parte do valor por meio de depósito em conta e o restante fora financiado em 60 parcelas, em maio de 2021.
Discorre, ainda, que o veículo apresentou o defeito relatado na inicial após 03 dias de uso e, novamente, em 10/06/2021, 15/07/2021, 20/07/2021, 05/08/2021, 22/08/2021 e, por fim, em 28/08/2021; e que a parte demandada não solucionou o defeito, em que pese ter ficado com o veículo em duas oportunidades, consoante se extrai das ordens de serviço de id. 64419662 e de id. 64422129.
Requereu, por isso, a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova; pela declaração da rescisão contratual; pela condenação da ré à restituição da quantia paga pelo veículo (entrada (Doc. 05) + financiamento (Doc. 07)) no montante de R$ 89,442,80 (oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) acrescido do valor gasto com aplicativo de UBER (R$ 54,13) monetariamente atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento); bem como a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Inicial recebida e tutela indeferida - ID. 65509181.
A audiência de conciliação realizada em 01/12/2021 restou infrutífera - ID. 71658012.
Contestação apresentada em ID. 6928419, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os consertos foram realizados em outro local, (Domani Veículos).
Defendeu que as partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda são as empresas DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (que realizou os reparos no veículo) e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (fabricante do veículo).
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir; pugnou pela não inversão do ônus da prova; e insurgiu-se quanto ao deferimento da justiça gratuita para o autor.
No mérito, defendeu ausência de ilícito, pugnando pela produção de prova pericial.
Por fim, vindicou a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID. 85068394, onde o autor concordou com a inclusão da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no polo passivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Consta na contestação apresentada pelo réu, indicação da fabricante do veículo, como parte legítima para figurar no poólo passivo da demanda.
O autor, em sua impugnação, requereu a inclusão, nos seguintes termos: “Considerando que o carro foi fabricado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., faz-se necessário incluí-la como Ré presente feito, visto que tanto ela como a PAETTO VEÍCULO LTDA são responsáveis solidariamente pelo defeito/vício na qualidade do produto vendido, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor” .
O pedido comporta acolhimento, consoante dispõe o artigo 329, II do CPC: Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Sem adentrar no mérito da responsabilidade, certo é que a montadora é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus concessionários, sendo perfeitamente legal a sua inclusão no polo passivo da lide. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. 2.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 629301 SP 2014/0327647-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015).
Isto posto, DETERMINO a inclusão de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no pólo passivo da vertente demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, com a retificação na autuação e distribuição.
Logo, cite-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar resposta, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
Pleiteou o autor a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
A decisão de ID. 65509181, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, deixou expressamente consignado que: “II-) (...)Dessa feita, não obstante as diversas oportunidades em que o veículo apresentou o defeito narrado, a verdade é que não consta dos autos qualquer documento capaz de comprovar que o veículo estaria inapto para uso, de modo que, em sede de cognição sumária, a parte autora estaria alijada do uso do veículo, como alegado.
Depois, em sede de cognição sumária, determinar a restituição de valores pagos e quitação do contrato de financiamento como requerido, é medida temerária, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem que tenha sido oportunizado à parte “ex adversa” o efetivo contraditório e a ampla defesa.” Portanto, a alteração da decisão proferida, conforme interpretação do artigo 296 do CPC, depende da alteração do cenário fático, de acordo com as lições de Fredie Didier Jr.: “Exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2. 10º edição.
Salvador: Ed.
Jus.
Podivm, 2015. p. 585).
E, no presente caso, se vê que houve alteração no cenário fático processual, que permite a alteração do que fora decidido anteriormente nos autos, haja vista a informação acostada em ID. 86870924, clara em evidenciar que o veículo apresenta do defeito (falha na partida) desde quando foi adquirido até a presente data que está impossibilitando o seu uso regular.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Firmada essa premissa, volvendo os olhos para as argumentações constantes na exordial e nos documentos posteriormente anexados aos autos, é notável a probabilidade do direito em favor do autor, caso a demanda fosse julgada neste instante, haja vista que o arcabouço probatório evidencia a falha/defeito no veículo.
Quanto ao “periculum in mora”, também se mostra presente, uma vez que, o autor investiu e comprometeu grande parte da sua reserva e renda mensal para poder usufruir de um veículo zero km, mas até a presente data não atingiu os padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desemprenho adequados.
E, desta maneira, resta evidente que, se não for deferida a liminar, a parte autora poderá sofrer prejuízos de grande monta, já que o produto adquirido é necessário para o seu labor e está impossibilitado de ser regularmente utilizado.
Assim, no caso em exame, satisfeitos estão os requisitos e pressupostos necessários para a concessão do provimento liminar postulado.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar que as rés forneçam ao autor um veículo da mesma categoria, modelo e ano, até a resolução do mérito desta ação, conforme requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Fica desde já autorizado à serventia a tomar as providencias necessária a citação do réu ora incluído, se necessário à intimação do autor para a apresentação dos dados necessários ao ato.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 01:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 01:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 21:35
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 21:35
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 21:35
de Mediação
-
23/11/2021 09:45
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/10/2021 18:37
Recebimento do CEJUSC.
-
29/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/10/2021 18:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
29/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:55
Recebidos os autos.
-
27/10/2021 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:54
Juntada de petição inicial
-
20/10/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:37
Decisão interlocutória
-
06/09/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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