TJMT - 1012734-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59
-
10/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012734-08.2022 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda Réu: Gloria Martins Pio dos Santos Vistos, etc...
SEBASTIÃO CARLOS ARAUJO PRADO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 06 de dezembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 20:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 06:20
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012734-08.2022 Ação: Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão Autor: Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda Ré: Gloria Martins Pio dos Santos Vistos, etc...
COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Resolução Contratual c/c Busca e Apreensão” em desfavor de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, efetuou venda mercantil de bens móveis, gravado com a cláusula de reserva de domínio, no valor de R$ 2.416,00 (dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), fato ocorrido em 22 de julho de 2021, cujo pagamento deveria ser quitado em sete duplicatas; que, a ré não honrou o pagamento; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 2.416,00 (dois mil e quatrocentos e dezesseis reais)”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de busca e apreensão, não havendo nenhum recurso, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, não contestou o pedido, conforme informa a certidão Id 102311531.
Instada a se manifestar, requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Resolução Contratual c/c Busca e Apreensão” aforada por COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado pela partes em data de 22 de julho de 2021 Id 85961008, ratificando a decisão Id 88044384; condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 12 de agosto de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 13:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:36
Desentranhado o documento
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25/10/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:06
Decorrido prazo de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, conforme Portaria CGJ n. 142/2019. -
06/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012734-08.2022 Ação: Resolução Contratual Autor: Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda.
Ré: Gloria Martins Pio dos Santos.
Vistos, etc.
COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Resolução Contratual” em desfavor de GLORIA MARTINS PIO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que firmara com a parte ré contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, conforme documento de (ID. 85961008); que, a parte ré tornara-se inadimplente; que, constituíra a parte ré em mora, em conformidade com o documento de (ID. 85961010).
Por derradeiro, a parte autora requer em sede de tutela provisória de urgência a busca e apreensão dos bens descritos na exordial, nos termos do item ‘a’ de (ID 85960996, pág.06 – item ‘a’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Ficou comprovado por meio de documentos, o protesto do título (cheque), bem como o contrato de compromisso de compra e venda com reserva de domínio, o que diante do quadro de inadimplência do comprador, ora agravante, impõe a retomada da máquina retroescavadeira, objeto da lide, em favor do vendedor, ora agravado.” (TJ-MT 10044072020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, mesmo porque ficou comprovado o protesto do título, conforme documento de (id.85949877), como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, hei por bem em deferir o pedido de busca e apreensão dos bens descritos na exordial (01 – MT – CAIXA PARA ESPETO DE CHURRASCO, MARCA PRONYL; 01 – CHAPA ELÉTRICA CE-100 220V, MARCA VENANCIO; 01 – MT – PICADOR DE LEGUMES MÉDIO REF. 220, MARCA COLOMBC), depositando-se os bens em mãos do autor, mediante termo de compromisso, até ulteriores deliberações deste juízo (art.297, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roo-MT., 22 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/06/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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