TJMT - 1001278-46.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 17:54
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA em 12/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:08
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2022 02:46
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 18:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001278-46.2022.8.11.0008.
IMPETRANTE: IGUACU COMERCIO DE GAS LTDA - ME IMPETRADO: JOSE ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, ELIETE MARIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ELIETE MARIA DA SILVA
Vistos.
Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por IGUAÇU COMÉRCIO DE GÁS EIRELI-ME, em face de ato alegadamente arbitrário e ilegal, teoricamente perpetrado por ELIETE MARIA DA SILVA (Pregoeira Oficial) e JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia – MT, qualificados nos autos.
No ID 82892832 foi deferida liminar para tornar sem efeito a decisão que declarou a empresa IGUAÇU COMÉRCIO DE GÁS EIRELI - ME, inabilitada no processo licitatório Pregão N.º 009/2022/PMNO.
No ID 88442291 a Prefeitura Municipal de Nova Olímpia informa que no dia 31/05/2022, procedeu com a revogação do Pregão Presencial nº. 009/2022/PMNO, ato este que foi publicado no dia 01/06/2022 no Diário Oficial Eletrônico dos Município do Estado de Mato Grosso, Edição nº. 3.993.
Requer, assim, a extinção do processo em razão da perda do interesse processual.
O ministério público apresentou manifestação pugnando pela confirmação da liminar e procedência do pedido.
Intimado a se manifestar o impetrante quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Se fato superveniente (art. 462, CPC) esvazia o objeto do mandado de segurança, fazendo desaparecer o interesse de agir do impetrante, o writ deve ser julgado extinto sem exame ou reexame do mérito.
No caso o impetrante buscava a concessão da ordem para a sua permanência do processo de licitação.
Sendo o certame revogado, perde a utilidade e até possibilidade do julgamento do presente writ em virtude da evidente perda do objeto.
Neste sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME POR DECRETO MUNICIPAL - PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Verificada a anulação do concurso público no qual o impetrante intentava garantir a sua participação, não se extrai qualquer resultado útil da ação mandamental - Logo, resta evidente a perda do objeto do writ, não restando outra solução que não a sua extinção. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000160606059008 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda de objeto.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
05/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 14:09
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 21:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1001278-46.2022.8.11.0008.
IMPETRANTE: IGUACU COMERCIO DE GAS LTDA - ME IMPETRADO: JOSE ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, ELIETE MARIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ELIETE MARIA DA SILVA Vistos etc.
Tendo em vista a possível perda do objeto da presente demanda, INTIME-SE o impetrante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação.
BARRA DO BUGRES, 2 de setembro de 2022.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz(a) de Direito -
02/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001278-46.2022.8.11.0008.
IMPETRANTE: IGUACU COMERCIO DE GAS LTDA - ME IMPETRADO: JOSE ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, ELIETE MARIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ELIETE MARIA DA SILVA
Vistos.
Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por IGUAÇU COMÉRCIO DE GÁS EIRELI-ME, em face de ato alegadamente arbitrário e ilegal, teoricamente perpetrado por ELIETE MARIA DA SILVA (Pregoeira Oficial) e JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia – MT, qualificados nos autos.
Dos autos, constata-se que este Juízo concedeu a liminar vindicada na inicial, e determinou a retomada do pregão, com a reabilitação da impetrante, e com os demais prosseguimentos da licitação, conforme decisão de ID. 82892832.
Inconformada a Impetrada interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido em razão da ilegitimidade da parte impetrada naquele agravo, conforme decisão monocrática de ID. 85570257 (número do Ag.
Instrumento: 1008536-34.2022.8.11.0000).
Sobreveio manifestação da parte impetrante, ora autora, dirigida a este Juízo, informando a interposição de novo Agravo de Instrumento pelo Município de Nova Olímpia, registrado no Tribunal ad quem sob o número 1009133-03.2022.811.0000.
Na mesma manifestação, a parte impetrante/autora informou o descumprimento da liminar concedida por este Juízo, porquanto requereu a aplicação, por este Juízo, de medidas coercitivas (ID. 79853251).
Pois bem.
Sem delongas, verifica-se ser o caso de deferimento do pedido de arbitramento de multa, em razão do descumprimento.
Primeiro porque não há noticia do cumprimento pela parte impetrada da tutela deferida por este Juízo, e segundo porque para o recurso de Agravo interposto pela parte impetrada contra a decisão que deferiu a tutela (registrado no PJE sob o 1009133-03.2022.811.0000) não foi concedido efeito suspensivo, tampouco foi reformada a decisão de primeira instância.
Assim, DEFIRO o pedido retro, e DETERMINO que a parte impetrada cumpra com a ordem exarada no ID. 82892832, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, ainda, informar nos autos as providências adotadas, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Oportunamente, conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, data e assinatura eletrônica.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
22/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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