TJMT - 1001782-48.2021.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:48
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 07:54
Decorrido prazo de JOAO AMANCIO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JOAO AMANCIO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:12
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001782-48.2021.8.11.0053.
REQUERENTE: JOAO AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da inexistência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Neste passo, a incidência da referida norma alhures (CDC, art. 6º, VIII), autoriza a inversão do ônus da prova em prol dos consumidores.
O requerente postula pela condenação da requerida por ter seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter conhecimento da dívida por não ter tabulo contrato com a mesma.
Destarte, a ré acostou aos autos provas que ensejam a presunção da contratação voluntária pelo autor conforme contrato devidamente assinado e demais documentos comprobatórios da utilização dos serviços da requerida.
A parte requerente até pode não ter querido contratar tais serviços, mas as provas trazidas aos autos dão conta da sua contratação.
Os débitos, então, são devidos.
Neste sentido: TJ/MT, RI, 2388/2011, DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 21/11/2011, Data da publicação no DJE 05/12/2011.
Ementa: “RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as parcelas do financiamento foram cobradas conforme consta no contrato assinado pelas partes, não há que se falar em dano material ou moral” (grifos nossos).
Neste, sentido prume-se devida à obrigação do autor com a ré.
Sendo assim, o protesto efetivado pela ré foi devido e legal, face ao não pagamento da parcela. É mister a improcedência dos pedidos da inicial.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO AMANCIO DA SILVA.
Julgo extinto este processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Às providencias.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 14 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2022 22:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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18/04/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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06/04/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/04/2022 17:05 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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04/04/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 17:05 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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23/02/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/04/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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11/02/2022 06:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 15/04/2022 17:30.
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23/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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