TJMT - 1001889-90.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2022 13:31
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 13:31
Decorrido prazo de ROSANE MARIA CESNIQUE RAMALHO HENRIQUE DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:20
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 21:09
Homologada a Transação
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25/07/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 18:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 12:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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06/07/2022 12:40
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001889-90.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ROSANE MARIA CESNIQUE RAMALHO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta por ROSANE MARIA CESNIQUE RAMALHO HENRIQUE DA SILVA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a Requerente ajuizou a lide sob a alegação de que não reconhece a compra realizadas indevidamente com seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.550,06 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e seis centavos).
Aduz que a autora, que ao procurar a empresa requerida para solucionar a questão, foi informado de que não seria possível contestá-las, bem como foi informado que existem valores futuros a serem debitados, porém, não soube informar a origem de tais débitos.
Deste modo, requer a concessão de tutela liminar a fim de que seja determinado a requerida que esta suspenda a cobrança de valores indevidos em seu cartão de crédito.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), mas não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo que se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, senão vejamos: Com efeito a probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, pois aduz que os descontos realizados em seu detrimento deu-se por compra que não reconhece, tratando-se de cobrança indevida.
Em se tratando de discussão de dívida, especialmente quando se requer a declaração de inexistência, recomenda-se a suspensão das cobranças até decisão final, evidenciando a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será analisada de forma pormenorizada.
O prejuízo de difícil reparação, caso tenha que aguardar o trâmite processual está com os lançamentos de futuras cobranças indevidas em seu cartão de crédito sem que tenha contraído a dívida, o que configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito autorizador da medida.
Ademais, consigno que a medida não se mostra irreversível, pois, restando a Requerida vencedora ao final da demanda, bastará que tome as providências cabíveis à cobrança de eventual débito reconhecido.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente com fundamento no artigo 300 do CPC e, em consequência, determino que a Requerida , no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão de cobranças e/ou descontos a princípio indevidos em face da requerente, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Considerando a verossimilhança da alegação feita pela requerente e sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista.
Sem prejuízo das providências supra, CITE-SE a Requerida para os atos desta ação e, INTIME-SE da presente decisão, a fim de que cumpra o determinado e compareça à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, consignando que poderá ser assistida por advogado e deverá, sendo o caso, oferecer defesa escrita no prazo legal, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
INTIME-SE a parte reclamante da presente decisão e para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que o não comparecimento pessoal à audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
23/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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