TJMT - 1003288-64.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 02:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 02:11
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de PAULO DALSOQUIO em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
30/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO que a Contestação é tempestiva, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação. -
25/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:50
Decorrido prazo de PAULO DALSOQUIO em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:47
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003288-64.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: PAULO DALSOQUIO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência com pedido de decisão liminar e restituição de gastos e danos morais proposta por PAULO DALSOQUIO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, diante da negativa da ré em arcar com os custos do tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRIA, bem como dos medicamentos na forma prescrita pelo médico responsável.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 81846592).
Sobreveio novo pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante, no qual reitera seus pedidos iniciais e acresce a necessidade de custeio do tratamento em home care (id. 87633254).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ressai da análise dos autos que o pedido de tutela de urgência foi indeferido em razão da ausência do contrato celebrado entre as partes e de prova da negativa da ré em custear o tratamento do autor (id. 81846592).
Pois bem.
Relativamente ao novo pedido formulado pelo autor, verifica-se que as razões que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência permanecem, visto que até o momento não houve a juntada do contrato aos autos, assim como não restou demonstrada a negativa da demandada em fornecer o tratamento.
Como se não bastasse, pelo print da conversa atribuída aos responsáveis pela parte administrativa do Hospital Dois Pinheiros, onde se encontra internado o autor, observa-se que a parte ré solicitou prazo de dez dias úteis para análise do pedido, não havendo prova de que tenha sido implementado. À vista desse contexto, permanecem ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual se impõe o seu indeferimento.
Intimem-se. Às providências.
Sorriso/MT., 22 de junho de 2022.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito -
22/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:56
Decorrido prazo de PAULO DALSOQUIO em 04/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:50
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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