TJMT - 1028211-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EDILMA CELIA DE ARAUJO LIMA MUSSA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 01/09/2025 23:59
-
27/08/2025 14:04
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 14:04
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:10
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:10
Decorrido prazo de ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA em 26/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 14:39
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:13
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:00
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:42
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
30/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 05:48
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59
-
22/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/03/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 04:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 03:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 18:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 18:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VÍDEO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:03
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
08/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDILMA CELIA DE ARAUJO LIMA MUSSA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 13:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de EDILMA CELIA DE ARAUJO LIMA MUSSA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2023 02:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVA FOTO E VIDEO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 05:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 04:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1028211-74.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EXCLUSIVA FOTO E VIDEO LTDA - ME EXECUTADO: EDILMA CELIA DE ARAUJO LIMA MUSSA
Vistos.
Incialmente, defiro o pedido da parte exequente (id. 95107791), dispensando-a da apresentação do título.
Compulsando os autos verifica-se que o A.R. de id. 95994878 foi devolvido por ser o endereço insuficiente, razão pela qual INTIMO a parte exequente para indicar o endereço da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 04:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028211-74.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EXCLUSIVA FOTO E VIDEO LTDA - ME EXECUTADO: EDILMA CELIA DE ARAUJO LIMA MUSSA Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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