TJMT - 1030585-97.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:10
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS TABUAS em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS TABUAS em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030585-97.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: MARCELO LEMOS TABUAS Vistos, Após a formação da relação processual, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo (id. 101403657) e pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de analisar os embargos de declaração, eis que incabível contra despachos de mero expedientes consoante art. 1.001 do CPC.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 924, III, do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Consigno a expedição dos alvarás de números 20230503122544046723 e 20230503122743046724 para a parte exequente, conforme requerido no id. 114252534.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 04:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:01
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 11:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:51
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS TABUAS em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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07/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030585-97.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: MARCELO LEMOS TABUAS Vistos etc.
Realizada penhora on-line que restou parcialmente frutífera a parte executada manifestou, antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando, em síntese, que o valor penhorado em sua conta no valor de R$ 1.310,35 é impenhorável, eis que oriundo de recebimento de salário, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores.
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC.
Ainda, cumpre informar que os valores localizados totalizam R$ 1.174,57, conforme extrato de id. 84820919.
No entanto, apesar de afirmar que o valor bloqueado é proveniente de recebimento de salário, não possui vínculo empregatício formal, motivo pelo qual não apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Apesar disso, os extratos bancários anexados aos autos demonstram o recebimento mensal de valores pela empresa FINIMUNDI TRANSPORTES LTDA, entretanto, verifica-se a existência de outros rendimentos recebidos por terceiros, que não foram mencionados pela embargante.
Assim dispõe o art. 833 do CPC/2015: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; Em que pese a irresignação da executada, os documentos juntados ao processo não comprovam suas alegações.
Os extratos bancários não comprovam a origem dos valores bloqueados, tampouco, que se tratam de natureza salarial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDÊNTE os embargos à execução de id. 84771776.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado e, oportunamente, expedição de alvará para a parte exequente.
Intime-se a exequente para manifestar sobre a proposta de parcelamento do valor remanescente (id. 88477826), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 05:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/07/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:30
Conclusos para decisão
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01/04/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:49
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS TABUAS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:46
Processo Desarquivado
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02/03/2022 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 20:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 20:07
Decorrido prazo de MARCELO LEMOS TABUAS em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 04:49
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/11/2021 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 05:19
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 15:11
Audiência do art. 334 CPC.
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09/11/2021 15:10
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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09/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:00
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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