TJMT - 1035124-09.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:47
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 20:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/10/2022 23:59.
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10/11/2022 11:46
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GERMANO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:55
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035124-09.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA GERMANO DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Ante ausência de embargos à execução, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados (R$ 3.141,87, R$ 1.23735, R$ 630,13 e R$ 2.544,94) em favor da exequente.
Desta forma, tem-se a quitação do valor devido, logo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Foi expedido os competentes ALVARÁS JUDICIAIS sob n.ºs 878976-2 e 878974-6, em favor da parte exequente, observada a presença da procuração com poderes para "receber" e "dar quitação".
PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
06/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 11:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035124-09.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA GERMANO DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud, antes mesmo da publicação da decisão por este Juízo, a reclamada pugna pelo chamamento do feito à ordem, em petição de id. 91252094, alegando que não foi devidamente intimada da sentença e, por conseguinte, requer a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, bem como a devolução do prazo recursal. É o necessário.
Fundamento e decido.
No caso em análise, não deve prosperar as alegações da parte reclamada.
Não obstante o pedido de exclusividade de intimação acostado na contestação (id. 72436179), verifica-se que todos os atos foram realizados pelo causídico.
Cumpre ressaltar que a habilitação dos advogados nos autos é automática mediante auto cadastramento, desde que possuam o Certificado Digital no Sistema, devendo ser realizado pelo próprio advogado, conforme redação do art. 21 da Resolução nº 03/2018 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento da E.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA PJE.
OBRIGAÇÃO DO CAUSÍDICO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a Recorrente arguiu nulidade por ausência de intimação acerca da decisão proferida na origem, requerendo, via de consequência, a nulidade dos atos processuais e reabertura do prazo recursal. 2.
O respectivo pedido fora acolhido pelo juízo de origem conforme consta: “Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para CANCELAR a penhora online de decisão ID 46937102, DESCONSTITUIÇÃO do trânsito em julgado e anulação do acordão, determinando que seja, a Embargante, intimada para apresentar contrarrazões do recurso interposto.
JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito.”. 3.
No entanto, malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, não merece acolhimento o seu pleito.
Isso porque, é de sabença que desde setembro de 2018, com a publicação da versão 2.0.0.7 do Sistema PJE do TJMT1 existe ferramenta que possibilita a habilitação automática dos causídicos constituídos/substabelecidos, inclusive, com a possibilidade de indicação de recebimento de intimações com exclusividade.
Portanto, cabia aos patronos à utilização do aludido recurso, a fim de resguardar o recebimento regular dos atos processuais, não podendo o referido causídico, a essa altura, pretender se valer de sua própria inércia para anular o feito. 4.
Fato notório e de relevância é que a parte Recorrente fora devidamente representada em audiência de tentativa de conciliação, o que conclui pela ciência da tramitação da presente actio, portanto a parte contrária não poderá ser prejudica por desídia da Recorrente em não proceder a habilitação da forma indicada no Sistema PJE. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000031-94.2019.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) (grifos nossos).
Ressalto ainda, que a sentença proferida nos autos teve sua leitura registrada automaticamente, portanto, NÃO foi lida por nenhum outro Advogado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 91252094, eis que NÃO há nos autos NENHUMA irregularidade a ser sanada.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, INTIMANDO-SE a parte exequente para que informe se possui algo mais a reclamar.
Em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Após, em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 05:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2022 05:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 10:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/06/2022 08:34
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2022 13:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 18:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2022 12:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2022 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 10:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/03/2022 18:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:11
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GERMANO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:48
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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27/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 07:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2022 07:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2022 05:42
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:27
Audiência do art. 334 CPC.
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06/12/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 18:00
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:25
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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