TJMT - 1007329-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 22/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 16/09/2025 23:59
-
12/09/2025 10:53
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 09/09/2025 23:59
-
02/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:21
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:53
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 21/07/2025 23:59
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14/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 23:57
Expedição de Ofício de Precatório
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05/05/2025 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 29/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 25/04/2025 23:59
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15/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
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13/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
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13/04/2025 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 29/08/2024 23:59
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27/08/2024 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 21/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 03/06/2024 23:59
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 22/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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04/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que o Município de General Carneiro não se manifestou dos cálculos apresentados, conforme ordenado por este juízo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, pois visualizo que o montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto de RPV disposto no art. 87, II, da ADCT (aplicado ao Município em razão de não possuir Lei Municipal dispondo do tema - art. 2°, § 2°, III, do Provimento n° 20/2020-CM).
Ato posterior, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciária.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:04
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:18
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
30/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embora a parte exequente tenha requerido o cumprimento de sentença, verifico que não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não estando seu pedido em conformidade com o que dispõe o artigo 534, do Código de Processo Civil, o que impede dar início a nova etapa processual.
Dessa forma, considerando que nesta Comarca o Cartório Distribuidor e a Contadoria são privados e que, em regra, o exequente apresenta os cálculos, deverá o feito, em conformidade ao disposto no art. 52, II, da Lei 9.099/95, ser encaminhado à Secretaria para que depois sejam realizados os cálculos vez que o requerimento de cumprimento de sentença não está em conformidade com o art. 534 do CPC.
Registre-se que tal medida não impede que o autor apresente os cálculos, por se tratar de mera operação aritmética, situação que implicará na imediata conclusão do feito para propulsão.
No que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a implantação do mencionado adicional, conforme ordenado na sentença condenatória.
O descumprimento desta implicará na responsabilização administrativa/criminal/civil dos agentes responsáveis por concretizá-la.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:35
Processo Desarquivado
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16/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:10
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
13/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:20
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007329-85.2022.8.11.0004 Polo Ativo: GILBERTO MORAIS Polo Passivo: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, na qual a parte autora alega ser Servidor Público Municipal, inscrito na Matrícula nº 138-1, titular do cargo de provimento efetivo de Motorista, admitido ao Quadro de Servidores Municipais em 07/02/1994, desde a posse exerce a função de Motorista no Departamento da Saúde.
Que na execução da atividade de Motorista de Ambulância, está exposto aos riscos biológicos de modo habitual, de acordo com NR15 – Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 – Agentes Biológicos (portadores de doenças infectocontagiosas), ficando assim caracterizado o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial.
O município reclamado, devidamente citado, se manteve inerte não apresentando contestação.
Pois bem.
Primeiramente, analisando os termos da petição inicial observo que a parte Requerente fundamentou seu pedido em normas constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ocorre que, no caso concreto, consoante se vislumbra da documentação anexada, o requerente é servidor efetivo, lotada no quadro dos Servidores Municipais de Saúde de General Carneiro-MT, sendo tal vínculo regido pelo regime estatutário.
Desta forma, a parte autora, no tocante ao vínculo supra assinalado, se encontra sujeita ao regime próprio dos servidores do Município de General Carneiro-MT, regido pela Lei Complementar Municipal nº 011/2011, a qual disciplina as políticas do regime jurídico dos servidores da Saúde e dispõe sobre normas gerais para a concessão de adicional de insalubridade, no âmbito dos servidores públicos municipais da área da saúde.
No caso dos autos, uma vez que se trata de vínculo efetivo e de natureza administrativa, puramente, não se aplicando, desta feita, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei Complementar Municipal nº 011/2011 prevê em seu artigo 43: Art. 43.
Aos servidores em exercício habitual em condições fica assegurada à indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. § 1° A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por Médico e/ou engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designado pela DMS/GC. § 2° O valor da indenização por insalubridade fica assim definido: I- grau mínimo de insalubridade: 5% (dez por cento) do dobro menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; II - grau médio de insalubridade: 10% (vinte por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; III - grau máximo de insalubridade: 20% (quarenta por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Grifo nosso).
Nesse sentido, verifica-se que os servidores públicos municipais terão direito ao adicional de insalubridade, desde que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, de modo que, o referido adicional será pago, devendo tal pagamento ser baseado em laudo pericial.
Do laudo pericial acostado no ID 93278506, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição da parte autora a risco biológico de forma habitual e permanente.
Desse modo, concluindo o laudo pericial como insalubre o ambiente laboral e os agentes biológicos manuseados pela parte autora, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau médio as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EX-OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO –ASSISTENTE SOCIAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERICIA JUDICIAL – COMPRAVAÇÃO DE AMBIENTE LABORAL INSALUBRE – GRAU MÉDIO (20%) - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS E COREÇÃO MONETÁRIA – TEMAS 810, STF E 605, STJ – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – HONORARIOS PERICIAIS – DEVIDOS PELO VENCIDO – APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O adicional de insalubridade encontra previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – Lei n. 1164/1991, no art. 77, segundo o qual “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo” Considerando que pericia oficial considerou que a atividade realizada pela servidora, está em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre atividade e operações insalubres, considerando-a no grau médio (20%), faz jus ao recebimento da gratificação no período em que ficou exposta à insalubridade, a incidir sobre o salário base, cujo valor das diferenças deve ser apurado em liquidação de sentença .
Os consectários legais devem observar o disposto no RE 870947/SE (Tema 810 - STF) e REsp 1145245/PR (Tema 905).
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária, ex oficio. (TJ-MT 00115436520108110002 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Assim, diante do preenchimento dos requisitos necessários que conferem o direito da promovente, a procedência da inicial se impõe para reconhecer o direito ao pagamento do adicional em grau máximo, a partir da elaboração do Laudo Técnico, isto é, abril/2021. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de General Carneiro-MT a pagar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, desde ABRIL/2021 até enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde; b) CONDENAR o Município de General Carneiro-MT a pagar a autora a quantia de R$ 5.952,34 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valores correspondentes ao ano de 2022, conforme planilha apresentada pela parte autora; c) Os valores devem ser corrigidos conforme o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data de cada vencimento, acrescidos dos juros moratórios devidos a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:49
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
A demanda é daquelas que não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, por tais razões no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
18/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:42
Decorrido prazo de GILBERTO MORAIS em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:44
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada, presente apenas o de sua causídica.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, do CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular informando seu e-mail ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente informar nos autos o desfecho do procedimento instaurado, bem como o posicionamento do município requerido acerca do pedido realizado.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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