TJMT - 1007326-33.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 18:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
06/03/2023 01:07
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 06:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:37
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:28
Decorrido prazo de MANOEL ROMEU DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:24
Decorrido prazo de MANOEL ROMEU DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:45
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada, presente apenas o de sua causídica.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, do CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular informando seu e-mail ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002930-92.2021.8.11.0086
Antonio Alves de Santana &Amp; Cia LTDA - ME
Juliano Kurek Transporte LTDA - ME
Advogado: Eder Resino Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:47
Processo nº 1015223-27.2022.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Stela Batista da Costa Lopes
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2022 14:08
Processo nº 1016899-44.2021.8.11.0000
Vanderlei Luiz Soldera
Company Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Philipe Casarin Peixoto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2021 10:41
Processo nº 1002638-33.2019.8.11.0004
Marcos Oliveira Matos
Wilkinson Evilasio Sales Lourenco
Advogado: Henrique Fagundes Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2019 10:37
Processo nº 0029629-88.2015.8.11.0041
Nerbia Nayla Batista Gomes
Walter Machado Rabello Junior
Advogado: Cristina Vargas Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2015 00:00