TJMT - 1012470-86.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
09/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 20:30
Homologada a Transação
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08/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/08/2022 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/02/2022 10:12
Decorrido prazo de FELIPE REGIS RIPPEL DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:22
Decisão interlocutória
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24/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/09/2021 07:58
Decorrido prazo de FELIPE REGIS RIPPEL DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:58
Decorrido prazo de WICKSON SANCHES BORGES - ME em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/01/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 07:23
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
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27/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2021 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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