TJMT - 1001663-80.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:32
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 06:32
Decorrido prazo de DENILSON MARCHAO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Analisando detidamente o presente feito, constato que a parte autora informou residir no seguinte endereço: Avenida Norte, nº 35, Bairro Nova Querência, CEP 78643-000, Paranatinga/MT, contudo tal localidade não corresponde ao município citado, o que, aparentemente, deve ser correto a cidade de Querência/MT.
Portanto, o foro da comarca de Paranatinga/MT é incompetente para processamento deste feito, sendo a extinção medida adequada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, razão pela qual opino pela extinção do feito sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
16/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 13:58
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2022 21:56
Decorrido prazo de DENILSON MARCHAO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:46
Decorrido prazo de DENILSON MARCHAO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 12:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1001663-80.2022.8.11.0044
Vistos.
O Código de Processo Civil é explicito em estabelecer os documentos indispensáveis a propositura das ações (CPC, artigos 319 e 320).
Ocorre que, analisando detidamente presente feito, a parte autora não acostou comprovante de residência.
Com efeito, não é concedida à parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma Comarca para o ajuizamento da ação, sob a pena de violação ao princípio do Juiz Natural que está previsto na Constituição Federal do Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que por força da norma contida no artigo 139 do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, sendo que a violação do princípio do Juiz Natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Portanto, imperiosa a emenda da inicial (CPC, artigo 321), sob a pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar no presente feito comprovante idôneo de residência em nome próprio, sob a pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
09/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002031-92.2020.8.11.0001
Condominio Residencial Atlantico
Daniela Costa de Oliveira
Advogado: Ariadne Christini Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2020 16:17
Processo nº 1002155-64.2020.8.11.0037
Cooperativa Mercantil e Industrial dos P...
Indiana Agri Comercio e Exportacao de Ce...
Advogado: Amanda Prantel Mangieri Biancardini Sant...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2020 17:04
Processo nº 1001008-11.2022.8.11.0044
Sebastiana Leandro da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2022 14:34
Processo nº 1002799-92.2020.8.11.0041
Elzonis Cordeiro
Izael Meira de Barros
Advogado: Inaides Marques Cordeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2020 13:48
Processo nº 0015285-48.2017.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ines Moraes Mesquita Coelho
Advogado: Lieda Rezende Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00