TJMT - 1043619-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 04:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/01/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 04:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/09/2022 05:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2022 22:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA JARDIM em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:38
Decorrido prazo de VANESSA HELOISA LOPES LEITE em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:42
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043619-11.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA JARDIM EXECUTADO: VANESSA HELOISA LOPES LEITE Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 23:19
Decorrido prazo de VANESSA HELOISA LOPES LEITE em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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15/08/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 03:45
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
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04/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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