TJMT - 1059162-02.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 18:35
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/03/2023 01:34
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:27
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:26
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:22
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:21
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:16
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:11
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:08
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 01:04
Recebidos os autos
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25/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:54
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:52
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:50
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:49
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:47
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:45
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:39
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:38
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:37
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:34
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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25/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:10
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 07:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:10
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:56
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1059162-02.2020.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.111388795, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.109731459 (R$1.721,41) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 23:26
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 20:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 01:48
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 07:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1059162-02.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, VALMIR RIBEIRO DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 27/08/2020, trafegava em via pública em uma motocicleta, quando perdeu o controle devido a uma manobra brusca de desvio, fazendo com que viesse ao solo, quando sofreu fratura no joelho.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho ao ID. 49055272, concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 50580540, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, a necessidade de adequação do valor da causa, a falta de interesse processual ante a necessidade de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de prova quanto à invalidez permanente da parte postulante.
Impugnação à contestação (ID. 51127950).
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 58688475), ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (ID. 58688475 e ID. 58697028).
Decisão saneadora de ID. 76621570, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais ao ID. 49057789.
Laudo pericial acostado ao ID. 89494124.
Manifestação da parte Autora ao ID. 94251173, concordando com o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, rejeito a referida tese, eis que em ações de cobrança de Seguro Obrigatório, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida é meramente estimativa.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data.
No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente.
DO MÉRITO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados o boletim de ocorrência (ID. 46597147) e os documentos médicos (ID. 46597146), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (ID. 89494124), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Outrossim, o fato do boletim de ocorrência ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (ID. 89494124), o perito concluiu que “Com base nos documentos e exame clínico pericial, conclui-se que o periciando teve acidente de transito com fratura de platô tibial e submetido a tratamento cirúrgico de fratura de platô tibial com material de osteossintese e evoluiu com um déficit funcional Página 6 de 11 residual de 10% do joelho esquerdo”.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - JOELHO: *25% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *10% (perda do segurado) sobre R$ 3.375,00 = R$ 337,50 Portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar ao Requerente VALMIR RIBEIRO DA SILVA a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 27/08/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte Requerida foi sucumbente, determino que proceda com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, conforme estipulado na decisão de ID. 76621570.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 21:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal. -
09/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 11:28
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2022 08:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:27
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDÃO CORREA em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:40
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 07:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:31
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 09:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:27
Nomeado perito
-
16/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 05:15
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:43
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 10:20
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 05:09
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 06:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:35
Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 05:51
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
17/02/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
16/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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