TJMT - 1012524-91.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:00
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 12:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:05
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1012524-91.2021.8.11.0002 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ADJAIR CICERO DE JESUS TAVARES
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO S/A, em desfavor de ADJAIR CICERO DE JESUS TAVARES com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando à apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora.
A liminar foi deferida e ordenada à citação (Id. 58445137).
A medida liminar foi cumprida (id. 65311340) e a citação aperfeiçoada consoante certidão lançada no Id. 65312400.
O devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende dos andamentos processuais.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia do requerido que apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:17
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:22
Decorrido prazo de ADJAIR CICERO DE JESUS TAVARES em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 11:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 01:41
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
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