TJMT - 1006939-18.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:51
Desentranhado o documento
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28/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:46
Devolvidos os autos
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26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Heber Aziz Saber em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANNA BARROS SABER em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 23:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte requerente que, em março de 2014, contratou junto à instituição bancária requerida, empréstimo consignado, porém os descontos efetuados em sua folha de pagamento constam a modalidade de cartão de crédito.
Informa que a instituição financeira requerida realizou 8 (oito) transferências para sua conta, que perfazem o montante de R$ 8.451,41 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, afirma que os descontos efetuados somam a quantia de R$ 37.076,16 (trinta e sete mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
Aduz que entrou em contato com a instituição, momento o qual fora informada que ainda possuía o saldo devedor de R$ 5.819,47 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) e que não haveria previsão para encerramento dos descontos em folha.
Sustenta que foi induzido a erro, posto que não recebeu todas as informações necessárias no momento de contratação.
Assim, requereu, como medida de tutela de urgência antecipada, fosse determinado a requerida que providenciasse a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado acima mencionado e que se abstivesse de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, em suma, pleiteia pela procedência da ação, com a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$20.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados em excesso.
Pugna pela gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 93102234).
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 94515546).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e suscitou, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
Ainda, impugnou a regularidade do instrumento procuratório da autora.
No mais, alega que a contratação foi lícita e reconhecida pelas partes.
Pugna pela improcedência dos demais pedidos formulados na exordial (Id. 95612106).
Instados a especificarem provas (Id. 103921128) a parte demandada pleiteou a oitiva do depoimento pessoal da parte adversa (Id. 104137038).
Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105052468).
O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas e designada audiência de instrução (Id. 120873928).
Termo de audiência de instrução (Id. 127241925).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
In casu, extrai-se que a parte autora não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
Insta registrar que referida modalidade desconta apenas o valor mínimo da fatura, ocorrendo, por consequência, o refinanciamento mensal do restante da dívida.
Dessa maneira, o débito principal jamais será quitado, ao contrário, apenas crescerá, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Neste raciocínio, a conclusão da onerosidade excessiva é patente, além de se verificar, também, que não há prova alguma de que a parte requerida tenha informado à parte autora sobre o método empregado na operação de crédito e que o adimplemento se daria mediante o pagamento da parcela mínima e aplicação de juros sobre o saldo devedor.
Ainda, não há como concluir-se que a parte autora sabia que o crédito realizado em sua conta por meio de TED, era, na verdade, de saque com cartão de crédito, já que afirmou desconhecer a contratação.
Outrossim, como se pode extrair das faturas colacionadas aos autos, não houve a utilização do cartão por parte de demandante (Id. 95612127).
Importante registrar que o E.
TJMT, em casos similares, vem entendendo que a deficiência de informação ao consumidor dá ensejo ao engano sobre o objeto do negócio jurídico, de forma que o contrato deve ser interpretado como empréstimo consignado.
Vejamos alguns julgados: “(...) Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de Crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações dessa natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (...).” (TJMT - N.U 0012631-88.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021); “(...) A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado, mediante juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas no mercado à época da disponibilização.
Em razão da conduta nitidamente dolosa perpetrada pelo banco demandado, os valores pagos a maior, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização a título de danos morais é cabível quando a contratação ilegal e abusiva ofende direitos da personalidade da autora, que foi ludibriada a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
Ademais, o dever de indenizar é incontroverso, ante a falha na prestação dos serviços decorrente da insuficiência de informações, que levaram a consumidora, no momento da celebração do contrato, acreditar que estava aderindo a empréstimo consignado quando na verdade era cartão de crédito consignado, cujas regras, taxas e consequências são totalmente diferentes.
O arbitramento do dano moral deve pautar-se em parâmetros razoáveis, atentando para a extensão do dano, as condições pessoais do ofensor e da ofendida, constituindo um desestímulo da prática desidiosa que o ensejou. (...).” (TJMT – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAC nº 1057527-20.2019.8.11.0041, Rel.
Desª.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 01/09/2020, publicado no DJE 10/09/2020); “(...) 1 - Informações confusas e imprecisas sobre o tipo de contrato celebrado induziram o consumidor à falsa noção de que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento de cartão de crédito, estaria celebrando empréstimo consignado.
Todavia, desde agosto de 2009, o consumidor bancário se sujeitou ao decote de prestações tiradas da sua aposentadoria, mediante juros remuneratórios dissonantes, já que o Banco trata o negócio como típica operação de saque via cartão de crédito. 2 - No caso concreto, está patente o erro substancial e inescusável do negócio jurídico bancário, pois a consumidora acreditou ter celebrado empréstimo consignado, quando, na verdade, a operação consistia no saque de numerário de cartão de crédito, com desconto em seu benefício previdenciário. (...)” (TJMT - N.U 1032806-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).
Destarte, infiro que o Banco demandado descumpriu o seu dever de informar adequadamente à parte autora sobre os termos que envolvem a concessão do crédito, conforme determina o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que compete ao fornecedor informar o número e a periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, nos casos de serviços que envolvam crédito ou financiamento.
Senão, vejamos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, entendo que a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento impõe-se nos autos.
No tocante aos encargos moratórios, estes deverão ser fixados pela taxa média praticada no mercado à data da assinatura do contrato, mediante apresentação da tabela do Banco Central do Brasil, para operação de crédito pessoal consignado.
INDEFIRO o pedido de restituição em dobro, haja vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ampara tal possibilidade apenas quando há efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, deverá ser feita na forma simples.
No que se refere ao pedido de danos morais, extrai-se que a hipótese do feito é de falha na prestação de serviços.
Como bem cediço, a ação de reparação de danos pressupõe a prática de um ato ilícito.
Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: “A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato.” (Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398).
Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sérgio Cavalieri Filho conceitua o dano moral como sendo: “A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 4ª tiragem, rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 77/78).
In casu, entendo que o dano moral resta evidenciado, resultante da falha na prestação de serviço pelo demandado.
Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”. (in Reparação Civil por Danos Morais”, 3ªed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279). É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo autor deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento e prejuízo causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Desse modo, entendo como razoável e proporcional, que a parte requerida deva pagar à parte autora, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados.
Com relação à incidência dos juros moratórios sobre o valor arbitrados a títulos de danos experimentados pela parte autora, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 406, determina que sejam eles fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em tela, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros deverá girar em 1% (um por cento) ao mês.
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento, in casu, da data da sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nessa toada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DETERMINAR a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento.
Consigne-se que os encargos moratórios deverão ser fixados pela taxa média praticada no mercado à data da assinatura do contrato, mediante apresentação da tabela do Banco Central do Brasil, para operação de crédito pessoal consignado; 2.
DETERMINAR a revisão do débito, desde o início do empréstimo e verificada a existência de saldo a favor da autora, deverá, em primeiro lugar, proceder à compensação e posteriormente a repetição de indébito, na forma simples, incidindo juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento; 3.
CONDENAR a demandada no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, valor este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, in casu, a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:38
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:42
Decisão interlocutória
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25/08/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/08/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Verifica-se que foi determinado as partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 103921128).
Nessa ocasião, a parte requerida pugnou pela oitiva da parte adversa (ID. 104137038).
A requerente, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 105052468).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, constata-se que a parte requerida apresentou contestação (ID. 95612106) antes de realizada a audiência de conciliação, ou seja, quando sequer havia iniciado o prazo de defesa.
Sendo assim, a contestação foi apresentada tempestivamente.
Por consequência, torno sem efeito a certidão sob ID. 103553994.
Superado isso, verifica-se que foram arguidas preliminares em sede de contestação (ID. 95612106), ainda não analisadas por este juízo.
Pois bem.
Quanto as teses de prescrição e decadência, entendo que não merecem acolhimento.
Explico.
No que se refere ao prazo prescricional, deverá ser iniciado na data prevista para o pagamento da última parcela.
Assim, colhe-se do entendimento já firmado pelo STJ, que na hipótese de relação negocial de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, conforme disposto no art. 27 do CDC Ademais, em tratando-se de contrato de relação continuada, consistente no empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição quinquenal antes do pagamento da última prestação.
A mesma sorte acompanha a preliminar de irregularidade da representação processual da parte requerente.
A uma, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário, o que não foi comprovado pelo requerido.
A duas, a parte requerente compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (ID. 101433130 - Pág. 1/2), portanto, não se sustenta a tese de fraude ou desconhecimento do ajuizamento da presente demanda.
Assim, rejeito as teses preliminares, pelos motivos acima delineados.
Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: 1) a existência de relação contratual entre as partes; 2) a anuência da autora na contratação do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, junto à instituição bancária requerida; 3) a validade da contratação e da operação; 4) o direito da autora à repetição de indébito; 5) a existência, a extensão e o valor do dano moral.
Passo ao pedido de produção de provas apresentado pelas partes.
Primeiramente, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Defiro o pedido de oitiva da parte requerente.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 25.08.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://shre.ink/lm1b Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de parte residente fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intime-se o depoente, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/06/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/08/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 05:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:42
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 19:30
Decorrido prazo de MARIANNA BARROS SABER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:29
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS KLASNER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:29
Decorrido prazo de Heber Aziz Saber em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2022 10:43
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 10:42
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2022 13:40
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2022 09:06
Decorrido prazo de VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2jfyqq5z Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
23/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:26
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VILMAR RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte requerente que, em março de 2014, contratou junto à instituição bancária requerida, empréstimo consignado, porém os descontos efetuados em sua folha de pagamento constam a modalidade de cartão de crédito.
Informa que a instituição financeira requerida realizou 8 (oito) transferências para sua conta, que perfazem o montante de R$ 8.451,41 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, afirma que os descontos efetuados somam a quantia de R$ 37.076,16 (trinta e sete mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
Aduz que entrou em contato com a instituição, momento o qual fora informada que ainda possuía o saldo devedor de R$ 5.819,47 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) e que não haveria previsão para encerramento dos descontos em folha.
Sustenta que foi induzida a erro, posto que não recebeu todas as informações necessárias no momento de contratação.
Assim, requer, como medida de tutela de urgência antecipada, seja determinado a requerida que providencie a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado acima mencionado e que a requerida se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, em suma, pleiteia pela procedência da ação, com condenação da requerida em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados em excesso.
Pugna pela gratuidade da justiça.
Houve o indeferimento da gratuidade de justiça e foi determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas e taxa judiciária.
Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 94235144).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo configura-se quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não se observa a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isso porque, em que pese as alegações da inicial, não restou suficientemente evidenciado a forma como ocorreu a negociação entre as partes, posto que o contrato bancário que originou o débito ainda não foi acostado aos autos, não trazendo a certeza necessária para fins de concessão da liminar.
Ademais disso, os documentos anexados sob ID. 92267628, apenas demonstram a existência da relação negocial entre as partes, bem como a quantidade de parcelas descontadas na folha de pagamento da autora, não servindo como prova pré-constituída do alegado na exordial.
Ainda não é possível compreender com a clareza mínima necessária o serviço contratado e disponibilizado ao autor pela parte requerida.
Revela-se prematuro acolher a alegação da parte autora, sem antes ouvir a parte adversa.
A matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, no caso a probabilidade do direito alegado, é pacífico que não poderá ser deferida, ao menos neste momento, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO CORRETA – EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DO INTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.
Não estando de plano demonstrada a probabilidade do direito invocado, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. (TJMT - 1026420-47.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Quanto ao pedido referente a não inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, verifica-se que também não merece prosperar, uma vez que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do STJ.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2.
A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); - Destaquei.
Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido o pedido liminar na forma como pleiteada pelo autor.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 05.10.2022, às 14h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 04:17
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *52.***.*46-91 (REQUERENTE).
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11/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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