TJMT - 1009612-93.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
29/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009612-93.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO PAN S/A RECORRIDO (S): MARCOS WENDER MAGALHÃES PAES DE BARROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 144584157): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – ACORDO REALIZADO – DESCUMPRIMENTO – MULTA IMPOSTA – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS APONTAMENTOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES EM RAZÃO DO TÍTULO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que não acolhe a impugnação, eis que o objeto executado retrata descumprimento de decisão judicial decorrente de acordo realizado entre as partes, sendo que a multa aplicada encontra-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se sustentando, portanto, a tese de abusividade e/ou ilegalidade, e, por consequência, mostra-se inviável a discussão acerca da matéria transitada em julgado”. (TJMT –Primeira Câmara de Direito Privado – N.U. 1009612-93.2022.8.11.0000, Relator (a): Sebastião Barbosa Ferias, j. 20/09/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 157533198.
A parte recorrente alega violação aos artigos 280, 783, 803, II e 815 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é imprescindível a sua intimação pessoal ara cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Aduz “(...) a possibilidade de reexame das astreintes em sede de cumprimento de sentença, haja vista que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada”.
Recurso tempestivo (id 160672660).
Sem contrarrazões, conforme id 164245198.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA).
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
PRESCRITIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3.
O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados.
Observância da Súmula 211 do STJ.
E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos 280, 783, 803, II e 815 do CPC, a parte recorrente assevera que é imprescindível a sua intimação pessoal para cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais em relação a possibilidade de reexame das astreintes em sede de cumprimento de sentença, haja vista que a decisão que aplica a multa não preclui nem faz coisa julgada, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:47
Recurso Especial não admitido
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06/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:13
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2023 09:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – ACORDO REALIZADO – DESCUMPRIMENTO – MULTA IMPOSTA – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS APONTAMENTOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES EM RAZÃO DO TÍTULO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 410/STJ e TEMA 706/STJ – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que não acolhe a impugnação, eis que o objeto executado retrata descumprimento de decisão judicial decorrente de acordo realizado entre as partes, sendo que a multa aplicada encontra-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se sustentando, portanto, a tese de abusividade e/ou ilegalidade, e, por consequência, mostra-se inviável a discussão acerca da matéria transitada em julgado”.
Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, notadamente quanto à impossibilidade de discussão acerca do mérito de questão já transitada em julgado, cabendo apenas os ajustes no que se refere à própria decisão, a fim de que não haja enriquecimento indevido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. -
09/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) MARCOS WENDER MAGALHAES PAES DE BARROS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/09/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – ACORDO REALIZADO – DESCUMPRIMENTO – MULTA IMPOSTA – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS APONTAMENTOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES EM RAZÃO DO TÍTULO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que não acolhe a impugnação, eis que o objeto executado retrata descumprimento de decisão judicial decorrente de acordo realizado entre as partes, sendo que a multa aplicada encontra-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se sustentando, portanto, a tese de abusividade e/ou ilegalidade, e, por consequência, mostra-se inviável a discussão acerca da matéria transitada em julgado. -
22/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2022 a 22 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:18
Publicado Informação em 24/05/2022.
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25/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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