TJMT - 1020373-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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30/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:32
Não recebido o recurso de AGUINALDO ANDRADE SILVA - CPF: *54.***.*24-49 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL)
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AGUINALDO ANDRADE SILVA em 24/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:10
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AGUINALDO ANDRADE SILVA em 16/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AGUINALDO ANDRADE SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:15
Declarada incompetência
-
16/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1020373-77.2022.8.11.0003 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Ofício
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26/04/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
29/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:09
Decorrido prazo de AGUINALDO ANDRADE SILVA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020373-77.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): AGUINALDO ANDRADE SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por AGUINALDO ANDRADE SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido no mês novembro do ano de 2019, ao receber em sua residência um Título de Protesto do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta cidade de Rondonópolis-MT (Doc. 02), referente a débitos de IPVAS vinculados ao veículo VW/GOL CL, gasolina, ano fabricação/Modelo 1990/1991, de cor branca, com placa JYH8537 e RENAVAM *01.***.*74-25, que segundo informações constantes no site do Detran/MT, seria de propriedade do autor.
Relata que nunca realizou a compra do referido veículo, não sendo sequer possuidor, entretanto o Detran o respondeu que a antiga proprietária Mara Silvia Fagundes Messias havia feito comunicação de compra e venda para o nome do autor na data de 21/06/2003.
Alega que a referida comunicação de compra e venda é fruto de atividade fraudulenta, afastando sua propriedade sobre o veículo.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para: determinando a parte ré se abstenha de proceder com protesto e execução pela Fazenda Pública em desfavor do autor com consequente negativação do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela de urgência pleiteada, entendo que deve ser deferida, pelos fundamentos em que passo a expor.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC), o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
In casu, o autor afirma não conhecer a origem dos débitos, uma vez que afirma que nunca foi proprietário ou possuidor do veículo em questão, alegando fraude quanto à propriedade do veículo.
Em detida análise, entendo que os requisitos exigidos para a concessão encontram-se evidenciados nesta fase, mesmo que incipiente, sobretudo pela narrativa da parte autora de que nunca foi proprietário/ possuidor do veículo em comento, tendo até comunicado à autoridade policial quanto à comunicação de venda realizada em seu nome.
Assim, resta evidenciado provável fraude na comunicação de venda realizada perante o Detran.
Ademais, não é de se ficar surpreso com uma possível fraude na comunicação de venda, haja vista que há vários processos judiciais que tramitam perante o judiciário brasileiro que envolvem indenizações decorrente de fraude na comunicação de venda, como, por exemplo, os autos do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Bugres de n. 1002185-89.2020.8.11.0008, que reconheceu a ocorrência de fraude na comunicação de venda de veículo, ratificada em sede de Recurso Inominado, ou seja, há um histórico no Brasil de práticas rotineiras de fraudes.
Assim, entendo que a manutenção do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito afigura-se indevida e abusiva, mormente quando decorre de cobrança que o consumidor desconheça sua origem, ou, aparentemente, não deu causa.
Frisa-se que a medida não trará prejuízo à parte reclamada numa eventual improcedência da pretensão, uma vez que nesse caso, comprovada a justa exigência da cobrança, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada, inclusive no curso da ação (art. 296 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido proceda com o imediato cancelamento da inscrição do Nome/CPF do Autor perante o Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA) e junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca em razão da inscrição de protesto, referente ao débito de IPVA que incide sobre o veículo VW/GOL CL, gasolina, ano fabricação/Modelo 1990/1991, de cor branca, com placa JYH8537 e RENAVAM *01.***.*74-25, até segunda ordem deste Juízo.
Oficiem-se ao SERASA e ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca para que procedam com a baixa da restrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que os documentos exigidos para o registro do veiculo se encontram no cadastro de veículo da autoridade de trânsito, entendo por bem aplicar a INVERSÃO do ônus da prova em face do requerido, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa da parte requerida, vistas a parte autora para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Cientifique-se o Estado de Mato Grosso desta decisão, a fim de tomar ciência do determinado.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura digital.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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