TJMT - 1010978-36.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:50
Recebidos os autos
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05/03/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 01:19
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 01:19
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO MARINHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:49
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:01
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO MARINHO em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:19
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO MARINHO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 03:58
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 10:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/04/2022 12:23
Decorrido prazo de EMERSON MONTEIRO MARINHO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2022 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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06/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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