TJMT - 1040511-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 10:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE OLIVEIRA MARTINHO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:46
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE OLIVEIRA MARTINHO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1040511-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA PAULA DUARTE OLIVEIRA MARTINHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, PROPONHO pelo indeferir tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que indagadas a respeito do interesse na produção de prova ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide. (audiência de id. 92961781).
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.400,09 (DEZ MIL, QUATROCENTOS REAIS E NOVE CENTAVOS).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 400,09 (QUATROCENTOS REAIS E NOVE CENTAVOS), CONTRATO Nº 1737236125, INCLUSO DATA 06/12/2021, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminares de incompetência territorial, ausência de busca de resolução administrativa e perda do objeto.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
A parte ré aduz que a negativação foi de empresa terceira.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual PROPONHO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 400,09 (QUATROCENTOS REAIS E NOVE CENTAVOS), CONTRATO Nº 1737236125, INCLUSO DATA 06/12/2021, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPONHO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual PROPONHO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré condenação em má-fé.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido de litigância de má-fé.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, PROPONHO por: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 400,09 (QUATROCENTOS REAIS E NOVE CENTAVOS), CONTRATO Nº 1737236125, INCLUSO DATA 06/12/2021, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; V – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que PROPONHO arbitrar no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data; VI – INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
20/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 22:05
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 22:03
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 22:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 18:52
Recebidos os autos.
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10/08/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2022 23:59.
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23/06/2022 03:59
Publicado Informação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040511-71.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANA PAULA DUARTE OLIVEIRA MARTINHO POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 16/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
OBS: "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TAIRONE CONDE COSTA JUNIOR 21/06/2022 13:41:29 -
21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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