TJMT - 1053317-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 05:40
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:14
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1053317-41.2022.8.11.0001 Requerente: MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA Requerido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintiere Juiz de Direito -
15/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 04:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 20:38
Concessão
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:53
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/05/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 20:09
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 20:08
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 20:08
Decorrido prazo de MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:36
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053317-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Pedidos de Danos Morais”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilegitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a empresa, e desconhece a origem do débito no valor de R$ 4.743,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Embora a parte reclamada defenda a licitude da conduta, não esclareceu a origem específica do débito, tampouco apresentou documento hábil a legitimar a cobrança, sendo incapaz de retirar a verossimilhança das alegações da parte autora e validade das provas por ela acostadas.
Ou seja, como expressão máxima estabelecida, alegar e não provar é o mesmo que fato inexistente.
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Desse modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes e inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No extrato de negativação acostado consta apenas o débito discutido no presente feito.
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por tais premissas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito sub judice; b) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e o faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
03/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:07
Recebidos os autos.
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27/10/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 15:46
Devolvidos os autos
-
07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 20:29
Decorrido prazo de MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:29
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 04:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CARTA DE INTIMAÇÃO COM LIMINAR EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WALTER PEREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1053317-41.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.743,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATILDE DOS SANTOS ROSA ROCHA Endereço: Rua Jânio mauro da silva, 02, quadra 73, NOVO PARAÍSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-719 POLO PASSIVO: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV: CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 100, Complemento R.JOAO PESSOA 83, FUNDAÇÃO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 INTIMANDO: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV: CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 100, Complemento R.JOAO PESSOA 83, FUNDAÇÃO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 CPF: 59.***.***/0001-67 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, acima qualificada, PARA PROCEDER O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS ID Nº , DETERMINANDO : "DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Empresa Reclamada até ulterior deliberação deste juízo, em relação ao CPF da parte Autora: a) suspenda todos os contratos e negócios relativos aos contratos/débitos questionados; b) suspenda a cobrança de toda e qualquer dívida decorrente dos contratos/débitos questionados; c) não inclusa o nome da parte Reclamante nos cadastros negativadores (SPC/SERASA, SCPC etc.), por dívidas eventualmente vinculadas aos contratos/débitos identificados e, se já ocorrida, exclua no prazo de 5 (cinco) dias; e, d) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência." FINALIDADE; Nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 31/10/2022 Hora: 17:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 31/10/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 01 - 3JEChttps://abrir.link/lYosD Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-496 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 09/09/2022 17:29:22 -
10/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:54
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:00
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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