TJMT - 1036900-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JANETE APARECIDA MATIAS NUNES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ALBERTO MATIAS NUNES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2022 18:56
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1036900-24.2021.8.11.0041 Requerente: ALBERTO MATIAS NUNES e outros Requerido: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Vistos, etc.
Alberto Matias Nunes e Janete Aparecida Matias Nunes devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação Revisional de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecária, também qualificada nos autos.
Os autores afirmam que em 09.02.2012, firmaram um Instrumento Particular de Financiamento Com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, pelo prazo de 240 meses, com a última parcela pactuada para fixada para o 09/02/2032, taxa de juros de 13,900% a.a, sistema de amortização pela Tabela Price, índice de Reajuste Mensal pelo IGP-M (FGV), forma de reajuste mensal e acumulativa, com valor da prestação mensal inicial estipulado em R$ 1.192,17, prevista para 09.03.2012.
Salientaram os autores que o contrato transcorria normalmente, com as partes observando o pacta sunt servanda, a boa fé contratual e base objetiva do negócio jurídico, todavia, em face da Pandemia os devedores fiduciantes já haviam quitado 96 parcelas das 240 previstas rigorosamente em dia com valor aproximado de R$ 2.100,00, conforme se observa do Demonstrativo de Pagamento Emitido pelo Credor, contudo, a partir de março/2021, todo o cenário se modificou.
Consignaram que já pagaram 116 parcelas do financiamento mesmo sob duras condições e, em nenhum momento buscam fugir de suas obrigações, mas o cenário é extremamente preocupante e angustiante para o pai de família que tem que sustentar sua família constituída por esposa e 01 filho menor, sendo que a parcela já perfaz o valor de R$3.064,52, com acréscimo de 17,16% em apenas 04 meses.
Afirmam que em 08 anos (de 02/2012 a 02/2020) o saldo devedor progrediu apenas R$ 42.254,69 e com o IGPM desenfreado devido à pandemia, foram necessários apenas 16 meses para que esse crescimento real fosse ultrapassado, gerando aumento no financiamento, qual acresceu em R$ 44.174,00 no período de 02/2020 a 06/2021, sendo ao ver dos autores, uma evolução descabida da dívida, qual cobrará seu preço ao final da 240ª parcela quando os devedores fiduciantes deverão quitar o saldo devedor residual à vista.
Pugnaram pela concessão da tutela de urgência com a imediata permuta do IGPM pelo IPCA acompanhada do recálculo das prestações, nos termos do Art. 300 do CPC; a substituição de indexadores (IGPM pelo IPCA) deve ser declarada procedente para que o valor das parcelas sejam reajustadas a partir de março/2020; Da configuração do enriquecimento sem causa do requerido; Da Teoria da Imprevisão em virtude da Pandemia, Onerosidade Excessiva e/ou Caso Fortuito e Força Maior e, Viabilidade de Reequilíbrio e Rescisão; Do Princípio da Boa-fé; Do depósito dos valores incontroversos; Do reconhecimento da abusividade das cláusulas que preveem o IGPM como indexador, em especial, as reproduzidas na presente exordial (3.6; 3.7 e 3.8), ou que prevejam penalidades em eventual substituição do indexador a exemplo da cláusula 3.9; Rogou pela procedência da ação.
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da decisão de Id. nº 68991655, com o indeferimento da tutela de urgência.
O requerido fez um resumo da causa, por meio da contestação de Id nº 73753525 a 73753533.
Salientou que o Banco Pan S.A é o sucessor por incorporação da Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecária, contudo, aduziu preliminarmente, a ilegitimidade de figurar no polo passivo, em face da cessão do contrato à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 35 da lei nº 9.517/97, qual foi realizada em 2012.
Arguiu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual quanto a presente demanda, postulando pela declinação da competência.
Em matéria de fundo, manifestou-se pela não aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso concreto; da não aplicação da onerosidade do índice atualização monetária – IGP-M; Do princípio da Força Obrigatória dos Contratos – Pacta Sun Servanda; Postulou pela condenação do autor em custas e honorários advocatícios; Rogou pela improcedência da ação – Id nº 73753525.
A parte autora apresentou réplica no id nº 74538586 a 74538589, rechaçando as arguições do requerido.
No id nº96650128, reputou-se inexistente a cessão anunciada pelo requerido, pois a C.E.F manteve inerte apesar de intimada, não sendo caso de nulidade, pois não trouxe legitimidade de sua aquisição através de cessão.
As partes não se manifestaram no id nº 1014499391.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
De proêmio, em atenção a alegação do requerido para reconhecimento da incompetência absoluta em favor da Justiça Federal, esta ficou comprovada por meio dos documentos de id nº 79192108 e 79192114.
Com efeito, por mais que os autores aduzam não terem cientificados da referida “Cessão”, nota-se da cláusula 10.1 do contrato de Id nº 73753528, que: “A credora poderá ceder ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste instrumento, independente de aviso ou concordância do(s) DEVEDOR(ES), subsistindo todas as cláusulas deste instrumento em favor do cessionário.” Assim, é de sabença que, nos termos do art. 28 e 35 da Lei nº 9.514/97, dispõe que a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará em transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerente à propriedade fiduciária em garantia e, que a notificação é dispensada no que alude o constante dos arts. 3º, 18 e 28 da referida Lei, sendo, portanto, plenamente válida a cessão.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria acerca do tema: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ação em procedimento comum, determinou aos autores o pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLAVIO FATTORI VALÉRIO e CAMILA RODRIGUES MUNGO VALÉRIO em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e do BANCO PAN S/A, com posterior ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de consignação de valores em juízo.
Relatam que em 20/04/2015 firmaram contrato Particular de Financiamento com Consolidação de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças com a credora fiduciária BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com a concessão de crédito no valor de R$ 300.980,00, a ser quitado em 420 prestações.
Dizem que após o pagamento da 6ª parcela, em 20/10/2015, verificaram que as amortizações não estavam sendo efetuadas de acordo com o constante no demonstrativo mensal recebido, tampouco conferindo com o extrato de simulação de financiamento entregue na fase de tratativas do negócio.
Alegam que, através de seu procurador, buscaram esclarecimentos na esfera administrativa, mas não obtiveram êxito.
Pontuam que querem continuar quitando o financiamento, porém, de acordo com o que lhes foi oferecido (valor da parcelas, amortizações e prazos), eis que as Requeridas se abstiveram de cumprir com o acordado, inserindo cláusulas abusivas no contrato e estipulando índice alheio ao conhecimento dos demandantes, intitulado como taxa referencial de reajuste.
Argumentam que não discutem a incidência dos encargos que tinham conhecimento, como taxa de juros nominal e efetiva, seguro por morte e invalidez, seguro de danos físicos ao imóvel, tarifa de administração, todos aplicados mensalmente.
O que lesa seu direito, como afirmam, é a questão da indexação de taxas de reajustes mensais, sem o aval dos demandantes, e ainda calculadas de forma errônea.
No item que trata das correções das parcelas e da repetição do indébito, alegam que nas tratativas de financiamento nunca foi mencionado qualquer tipo de correção monetária nas parcelas vincendas, mostrando-se claramente abusivos o item 7H e as cláusulas 4.2.1.3, 4.2.1.4, 4.2.1.5 e 4.2.1.10, cuja anulação pleiteiam.
Caso se entenda que são devidas tais correções, mesmo a financeira agindo totalmente na obscuridade negocial, pedem que seja considerada a Lei nº 4.380/64, que prevê em seu artigo 5º, § 5º, que o que deve ser reajustado é a parcela mensal, não o montante da dívida para depois se amortizar a parcela, bem como que o contrato em seu montante somente pode sofrer correção quando o salário mínimo for alterado, conforme caput do citado artigo.
Diante dos fatos relatados, pedem que seja determinada a legalização das amortizações, com a repetição do indébito em dobro, conforme artigo 876 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendem a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das violações ao CDC e ao CPC, além dos abalos psíquicos e constrangimento que lhes foi imposto, no valor de 50 salários mínimos.
Em sede de antecipação de tutela, postulam que "seja amortizado o contrato conforme se resta provado nos demonstrativos mensais e também no extrato de simulação do financiamento, bem como seja deferida também a consignação em pagamento das prestações mensais, além da determinação de que a requerida se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária".
Inicialmente ajuizada a ação perante a Justiça Estadual - Vara Cível de Rolândia/PR, foi proferida decisão indeferindo os pedidos de antecipação de tutela e determinando a citação dos Réus (evento 12 - MANDADODESP13).
Regularmente citados, os corréus BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BANCO PAN S/A apresentaram contestação (evento 12 - DEFESA PRÉVIA17), alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da primeira requerida, visto que houve a cessão do crédito à Caixa Econômica Federal; b) a consequente incompetência absoluta do Juízo Estadual; c) a ilegitimidade passiva do corréu Banco Pan S/A, eis que este não estabeleceu qualquer negócio jurídico com os Autores, não existindo questão fática ou jurídica que legitime sua manutenção no polo passivo da demanda; d) a inépcia da inicial, que se mostra confusa e omissa sobre os fatos constitutivos do suposto direito dos Autores e e) a falta de interesse processual dos Autores, ao argumento de que inexiste substrato fático ou jurídico que possa servir de arcabouço para as argumentações autorais.
Quanto ao mérito, discorrem acerca da ausência de fundamentos para a consignação em pagamento e da legalidade do contrato e suas cláusulas, fixadas com estrita observância das disposições da Lei nº 9.514/97.
Argumentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que os valores cobrados observam o que foi pactuado entre as partes, não havendo ilegalidade ou abusividade que possa dar ensejo à devolução de valores ou indenização por danos morais.
Ao final, pedem o acolhimento das preliminares ou, caso vencidas, a improcedência dos pedidos.
Os Autores apresentaram réplica à contestação ofertada pelos corréus BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BANCO PAN S/A (evento 12 - CONTRAZ19).
Determinada a intimação da CEF para manifestação acerca do interesse na lide (evento 12 - OUT24, p. 4), que ratificou as informações prestadas pela corré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA em relação à cessão do crédito e pediu a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 12 - PET25).
Proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Estadual (evento 12 - PED DECLINA COMPET27), com a remessa dos autos à Justiça Federal desta Subseção Judiciária (evento 12 - REMESSA29).
Determinada a intimação da parte autora para atribuir valor à causa compatível com o benefício patrimonial pretendido (eventos 14 e 20), com resposta no evento 25.
Em cumprimento ao despacho do evento 27, os Autores esclareceram que a renúncia manifestada diz respeito apenas ao valor correspondente aos danos morais (evento 31).
Acolhido o novo valor dado à causa (R$ 198.170,00) e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após a contestação pela CEF (evento 33).
A CEF apresentou contestação no evento 44, sendo que, no diz respeito à realidade dos fatos, afirma que para "contratos de abertura de conta corrente e contratação de cartão de crédito, empréstimos e utilização de limite, como é o caso da presente ação, o contratante pode escolher a empresa, o tipo de contrato, os valores, os limites e tudo o que mais queira".
Prossegue defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos para decisão. 2.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos corréus BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BANCO PAN S/A (evento 12 - DEFESA PRÉVIA17).
Incompetência absoluta Com a remessa dos autos à Justiça Federal, após a CEF ter manifestado seu interesse na lide, resta superada a preliminar.
Ilegitimidade passiva da Ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA Em sua contestação, a corré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA defende sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que cedeu o crédito versado na presente demanda para a CEF, diante da permissão prevista na cláusula 10.1 do contrato (evento 12 - DEFESA PRÉVIA17, p. 57).
Em manifestação quando o feito ainda tramitava na esfera estadual, a CEF confirmou a aludida cessão de crédito (evento 12 - PET25).
A corré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA afirma que os Autores tinham plena ciência de que o contrato em discussão havia sido cedido à CEF.
Ainda que não tenha sido apresentado documento comprovando a ciência dos Autores acerca da cessão e estes contestem tal fato (evento 12 - CONTRAZ19), quando do ajuizamento da ação os demandantes anexaram demonstrativo de evolução do financiamento elaborado pela CEF, em que há registro da cessão (evento 12 - OUT8), o que demonstra a inequívoca a ciência dos Autores acerca da cessão do crédito no ano de 2015, sem qualquer insurgência.
Além disso, conforme contrato anexado no evento 12 (DEFESA PRÉVIA17, pp. 35/64), o financiamento com constituição de alienação fiduciária contratado pelos Autores é regido pelas normas definidas pela Lei nº 9.514/97, que dispõe em seus artigos 28 e 35 o que segue: Artigo 28.
A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Artigo 35.
Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Dessa forma, sendo plenamente válida a cessão de crédito operada, não se mostra necessária a presença da instituição mutuante originária no polo passivo do litígio, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ilegitimidade passiva do corréu BANCO PAN S/A O corréu BANCO PAN S/A defende sua ilegitimidade, haja vista que os Autores buscam a revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descumprimento de contrato firmando exclusivamente entre eles e a corré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
Em impugnação à contestação, os Autores defendem a legitimidade do corréu ao argumento de que este é credor do contrato firmado, "conforme demonstrativo de pagamento e simulação do financiamento (onde é assinado por funcionária do Banco PAN, anexados aos autos na seq. 1.9 e 1.8 respectivamente, onde configura como remetente o Banco 'PAN'".
Contudo, analisando o contrato firmado entre as partes (evento 12 - DEFESA PRÉVIA17, p. 35/64), verifica-se que assiste razão ao corréu BANCO PAN, visto que este não figura como parte na relação contratual ora discutida.
Note-se que quando do ajuizamento da ação, inclusive, a parte autora anexou correspondências referentes aos débitos das prestações, nas quais, em que pese conste o logo "PAN", há indicação expressa de que se trata de contrato de financiamento firmado com a credora BRAZILIAN MORTGAGES (evento 12 - OUT7).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu BANCO PAN S/A e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos corréus BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BANCO PAN S/A, por terem apresentado contestação, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com escora no artigo 85, § 2º, do CPC.
Acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus, desnecessária a análise das demais preliminares. 3.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o pedido da parte autora para "que seja amortizado o contrato conforme se resta provado nos demonstrativos mensais e também no extrato de simulação do financiamento" demanda cognição exauriente, não cabendo o acolhimento imediato da planilha de cálculo apresentada pelos Autores (evento 12 - CONTRAZ19, pp. 17/22).
Por outro lado, quanto ao pedido de consignação dos valores das parcelas mensais do financiamento, com a determinação para que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos Autores em cadastros de proteção ao crédito, não há óbice ao deferimento, desde que realizado observando-se o montante integral devido. 4.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para possibilitar aos Autores o depósito judicial dos valores mensais das prestações do financiamento, observado o valor integral das parcelas e as datas de vencimento previstas em contrato. 5.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo como base o valor da causa fixado no evento 33 (R$ 198.170,00). 7.
Comprovado o cumprimento do item 6, intime-se a parte autora e a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, de forma justificada, sobre a produção de provas. 8.
Por fim, voltem conclusos. (grifei) Em suas razões, os agravantes alegaram que: (a) a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos corréus BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BANCO PAN S/A., por terem apresentado contestação, não fora embasada em fatos amplos da questão (negociação, contratação e falta de notificação prévia da cessão dos direitos do contrato), e sim em fatos isolados (confirmação da CEF de que o contrato fora cedido a esta Instituição), pois os autores, só tiveram conhecimento da cessão do contrato à CEF no decorrer da presente ação, nunca lhes sendo enviado qualquer tipo de notificação e ou aviso de tal fato (Cessão); (b) ao contrário do interpretado pelo Juiz Monocrático (que os corréus foram arrolados indevidamente ao processo, por isso da condenação em honorários advocatícios, em decorrência da contestação apresentadas pelos corréus), SOMENTE, e repetimos, SOMENTE, se tomou conhecimento da suposta Cessão de direitos do contrato, através da contestação de ambas as empresas, e (c) somente após a contestação e consequente INTIMAÇÃO do juízo, a CEF se pronunciou sobre a cessão dos direitos do contrato.
Assim sendo os agravantes não podem ser condenados por uma situação que não foi quem causou.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Com efeito, a responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade.
No caso concreto, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em relação à empresa BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e ao BANCO PAN S/A, porque o contrato foi cedido à Caixa Econômica Federal.
A despeito da alegação dos autores de que não foram notificados sobre a cessão do contrato, antes do ajuizamento da ação, o que motivou o endereçamento do pleito revisional contra as empresas que o firmaram originalmente, a condenação em honorários deve ser mantida, porque: (a) com a inicial, foi juntado demonstrativo de evolução do financiamento, elaborado pela CEF, no qual há registro da cessão, o que vai de encontro à alegação de que tal operação de transferência era desconhecida; (b) ao tomarem conhecimento da cessão com a contestação e redirecionaram o feito contra o novo credor, os autores insistiram com a permanência do Banco PAN e da Brazilian Mortgages na lide (evento 12 dos autos originários - réplica); (c) a Lei n.º 9.514/97 prevê a dispensa de notificação do devedor nos casos de cessão de crédito objeto da alienação fiduciária, e (d) o Banco Pan não figura como parte no contrato, tendo sido indevida a sua inclusão na lide.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC.
Intimem-se. (TRF-4 - AG: 50511092320174040000 5051109-23.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA TURMA)”.
Desta feita, considerando o documento aportado no id nº 79192108 e 79192114, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo especializado e DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL – Seção Judiciária da Justiça Federal de Mato Grosso.
Remetam-se os autos com as nossas homenagens.
Com a remessa proceda-se à baixas pertinentes neste juízo.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:19
Declarada incompetência
-
20/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 22:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca da diligência devolvida pelo meirinho, no prazo legal. -
26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 11:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. -
09/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:57
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:51
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:51
Decorrido prazo de JANETE APARECIDA MATIAS NUNES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:51
Decorrido prazo de ALBERTO MATIAS NUNES em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 23:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 21:58
Decorrido prazo de JANETE APARECIDA MATIAS NUNES em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 21:58
Decorrido prazo de ALBERTO MATIAS NUNES em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 01:35
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
04/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 08:37
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 01:38
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002884-27.2022.8.11.0003
Waldeir Pereira de Souza
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Botto Portugal Nogara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:09
Processo nº 1000152-52.2022.8.11.0010
Tiago Rodrigues Farias
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2022 13:12
Processo nº 0000130-39.2013.8.11.0038
Elizeu Joao Inacio
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jose Anselmo da Costa Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2013 00:00
Processo nº 1051206-32.2020.8.11.0041
Jose Marcos Morgan
Crossfit Z7 Eireli - EPP
Advogado: Hemerson Leite de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2020 18:48
Processo nº 1002699-89.2022.8.11.0002
Maria Aparecida de Andrade Costa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 15:09