TJMT - 1028680-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2025 02:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FAST JAPA FOOD ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JAPIDINHO FAST JAPA FOOD RESTAURANTE EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2025 23:59
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24/01/2025 07:02
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 16:05
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:14
Processo correicionado
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23/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:48
Processo em correição
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18/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 94656777), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. -
17/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:32
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
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04/05/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
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03/05/2023 12:55
Processo Desarquivado
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04/10/2022 12:55
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 22:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 22:13
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028680-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FAST JAPA FOOD ALIMENTOS EIRELI - ME, JAPIDINHO FAST JAPA FOOD RESTAURANTE EIRELI - ME REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar de Obrigação de Fazer e Não Fazer, proposta por FAST JAPA FOOD ALIMENTOS EIRELI e JAPIDINHO FAST JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA – ME em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a autora que, é possuidora das unidades consumidoras n. 6/1965559 e 6/1965548-9, e que no dia 31/08/2022, a requerida de realizou o corte de energia das citadas Unidades Consumidoras, que abastecem a unidade do Restaurante Japidinho.
Sustenta que, “as razões para tanto, decorrem de valores imputados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica a título de ‘recuperação de consumo’, atribuindo montante dissociado do padrão de consumo médio do estabelecimento”.
Esclarece que, desconhece como legítima as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 13.315,50 (treze mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos) e R$ 6.042,60 (seis mil quarenta e dois reais e sessenta centavos), uma vez que não possui consumo em seu histórico compatível com tais cobranças astronômicas.
Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica nas dependências do imóvel da Requerente, bem como, suspenda a cobrança das faturas em discussão e se abstenha de incluir a requerente nos Órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Pugnou pela concessão da inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda à inicial (id. 94141823), a autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 94186826).
E os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente RECEBO a emenda à exordial por ser satisfatória.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da apreciação dos autos, verifica-se que a tutela pretendida merece ser acolhida em parte.
Isso porque, a probabilidade do direito evidencia-se somente no que concerne à fatura no valor de R$ 6.042,60 (seis mil quarenta e dois reais e sessenta centavos), a qual apresenta cobrança de ‘Consumo em kwh Recuperado’ no quantidade de 5.419kWh (id. 94130854 - Pág. 2).
Por outro lado, considerando que a empresa autora apenas junta a segunda via da fatura no valor de R$ 13.315,50 (treze mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos) (id. 94130854 - Pág. 1), não há como verificar se está é decorrente de recuperação de consumo, fato que, por hora, afasta a aparência do bom direito.
De mais a mais, embora o Superior Tribunal de Justiça considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, a jurisprudência majoritária não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.
Assim, no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, é ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não faturado.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (Processo: REsp 1336889 RS 2012/0164134-3. Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA.
Relator: Ministra ELIANA CALMON.
Publicação: DJe: 11/06/2013.
Julgamento: 4 de Junho de 2013) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – COBRANÇA REFERENTE À DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADA – ACUSAÇÃO DE FRAUDE – CONSTATAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA – DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO “A QUO” – INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITOS PRETÉRITOS AFERIDOS DE MODO UNILATERAL – ATIVIDADE DA EMPRESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA - AGRAVO PROVIDO.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica se mostra possível apenas na hipótese do débito cobrado se referir ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente e não no caso de débito pretérito, representado por fatura eventual, por meio de perícia realizada unilateralmente. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito.” (Reex.
Nec. 105316/2014, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/05/2015, Publicado no DJE 22/05/2015)”(AI 104100/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016) (negritei) Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se no fato de que é incontestável o prejuízo que a empresa autora sofrerá com a ausência da energia, bem essencial.
De tal modo, o restabelecimento de energia é devido quanto às faturas de recuperação de consumo e pretéritas, não sendo razoável que seja determinado que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia no que concerne as faturas posteriores as em discussão, bem assim da fatura no valor de R$ 13.315,50, com vencimento em 29/07/2022, (id. 94130854).
Situação na qual o consumidor continuaria a usufruir dos serviços da Concessionária sem uma contrapartida, acarretando o enriquecimento sem justa causa, o que não se admite no direito.
De outro norte, merece acolhimento o pedido para que seja determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, pois são funestos os efeitos de ter o nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias ou renová-las.
E viver sem crédito no mundo atual, ou ter este abalado, é algo quase impossível.
Anoto, que não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois a presente medida liminar não reconhece a pretensão autoral, nada impede a cobrança ou execução do contrato.
Outrossim, diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a empresa ré, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir a requerente nos Órgão de restrição ao crédito, no tocante ao débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 6.042,60 (seis mil quarenta e dois reais e sessenta centavos), com vencimento em 29/07/2022.
Caso tenha suspendido o fornecimento de energia em razão do citado débito, deverá restabelece-lo no prazo de 48horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa.
Ademais, verifica-se que a autora move outra demanda em desfavor da requerida, em que também discute a cobrança de valores indevidos referente às unidades consumidoras aqui em discussão.
Assim, demonstrada a existência de conexão e risco de decisões conflitantes, determino a associação do presente feito aos de n. 1012232-72.2022.8.11.0002.
No mais, em que pese a atual sistemática processual privilegiar a autocomposição (art. 334 do CPC), é cediço que nos autos conexos foi tentada conciliação e esta resultou inexitosa.
Assim sendo, para maior celeridade e economia processual, evitando a realização de atos inúteis, deixo para designar audiência de conciliação para após a realização da perícia médica, caso as partes manifestem interesse na composição.
De tal modo, cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344 do CPC).
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, 02 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
02/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2022 17:15
Decisão interlocutória
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02/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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