TJMT - 1001322-49.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 06:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA LEITE em 19/05/2025 23:59
-
23/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
18/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59
-
15/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 18:56
Processo Reativado
-
17/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2024 17:00
Processo Reativado
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:28
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/03/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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13/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 18:06
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
12/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
12/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA LEITE em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:14
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001322-49.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSINETE DA SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte Autora que recebia auxílio por incapacidade, sendo este cessado devido a alta programada.
Argumenta que o novo requerimento administrativo, realizado no dia 25/01/2022, foi indeferido administrativamente devido a não constatação de incapacidade laborativa.
Foi anexado à peça inicial, os documentos pessoais, laudos, exames médicos e outros pertinentes a demanda.
A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando a análise para o momento da sentença (id 87334394).
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que anexou aos autos o extrato previdenciário em nome da parte Autora, laudos médicos realizados administrativamente, bem como os quesitos para eventual perícia, requerendo o julgamento improcedente da demanda (id 87566258).
Impugnação à contestação anexada no id 95566140.
Em seguida, foi determinada a realização de exame pericial, sendo o laudo anexado no id 128778243.
Instadas a se manifestarem quanto ao laudo, a parte Autora manifestou concordância (id 130691248), enquanto que a Ré manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisado, passo ao julgamento de mérito.
Desta forma, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
No caso em tela, a qualidade de segurado da parte autora e o lapso temporal equivalente ao período de carência restaram suficientemente demonstrados, conforme os períodos de contribuições demonstrados no extrato no id 87566259.
De igual modo, no que tange a comprovação da incapacidade para o trabalho, em análise ao o laudo médico pericial juntado ao id 128778243, conclui-se que a Autora possui incapacidade laborativa total e permanente, eis que a expert afirma que esta apresenta “Discopatia cervical; discopatia lombar com radiculopatia (CID M50; M51.1.)”.
A perita declarou que a incapacidade teve inicio em 06/2019 e, em que pese tenha indicado a possibilidade de reabilitação, informou como prejudicado o “tempo para recuperação”. É importante salientar que não houve impugnação ao laudo pela autarquia previdenciária.
Assim, o laudo pericial supramencionado é bastante claro e convincente quanto à presença de lesão impeditiva do trabalho, sendo impositivo o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, é evidente que a parte autora não está apta a continuar exercendo as suas atividades, restando clara a inexistência de outro meio para a própria mantença, haja vista a natureza das moléstias que a acometeram e o baixo grau de instrução que possui.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, com valor inicial a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91.
Por fim, sobre o DIB, será a data de 25/01/2022, referente a data do pedido administrativo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de conceder à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial em 25/01/2022.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela de urgência para que seja implantado o benefício buscado em até 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício (Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT – Endereço Avenida Getúlio Vargas, 553, 16° Andar) e cumprimento da decisão.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do NCPC/2015.
Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 26 de outubro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que de direito nos autos face ao Laudo Médico Pericial. -
12/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA LEITE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:18
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA LEITE em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:47
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001322-49.2022.8.11.0078.
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1 - Nomeio a Dra.
WESLAINY PONCE SILVA – CRM/MT n.º 10.918, a qual deverá responder aos quesitos formulados; Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução supramencionada. 2 – Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade da expert nomeada, a data e horário da perícia, A SER REALIZADA NA SEDE DESTE FÓRUM (Avenida Pirambóia, n. 800, Centro) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT; 3 - Após, intimem-se as partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação da perita, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local oportunamente agendados. 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Não havendo manifestação, expeça-se o necessário para que seja levantado o valor em benefício do perito nomeado.
São quesitos do juízo: a.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? 08.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 10 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
10/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 07:33
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para caso queira, apresente Impugnação à Contestação no prazo legal. -
12/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:46
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA LEITE em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:28
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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