TJMT - 1005786-81.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATA FURQUIM MARTINS em 10/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 19:36
Devolvidos os autos
-
24/04/2023 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/03/2023 04:46
Decorrido prazo de RENATA FURQUIM MARTINS em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 13:47
Decorrido prazo de RENATA FURQUIM MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 22:12
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c devolução das quantias pagas e tutela de urgência” ajuizada por RENATA FURQUIM MARTINS em face de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a autora que contratou com a demandada objetivando a compra do Lote n. 16, da Quadra 389, da Rua Maria Madalena, no Loteamento Jardim Nova Barra do Garças, nesta urbe.
Afirma que pelo imóvel pagaria a importância de R$ 57.956,80 (cinquenta e sete mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), parcelado em 185 parcelas de R$ 313,28 (trezentos e treze reais e vinte e oito centavos), com entrada de R$ 1.485,00 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Informa que efetua rigorosamente o pagamento das parcelas ajustadas.
Porém, relata que o contrato apresenta cláusula de reajuste anual, sendo que, no ano de 2021, a parcela foi elevada para R$ 504,11 (quinhentos e quatro reais e onze centavos), não mais se encaixando em seu orçamento.
Infere que, por motivos pessoais, não mais deseja prosseguir com a obrigação contraída, ao passo que, ao buscar a resolução administrativa do negócio, foi informada que lhe seria devolvida apenas parte dos valores já pagos, de forma parcelada.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência rescisão contratual e a cessação de pagamento das parcelas, inclusive, a de vencimento na data de 20/06/2021.
Já no mérito, requer a procedência da ação a fim de que seja rescindido o contrato, que seja declarada nula a cláusula de rescisão, passando a vigorar a porcentagem de retenção por parte da dona do loteamento em apenas 15%, e que os valores sejam devolvidos em parcela única.
A inicial foi recebida e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando tão somente a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a partir da propositura da presente ação (id. 59474210).
A demandada GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, sob fundamento de que apenas intermediou a aquisição do imóvel.
No mérito, alega a prescrição do direito da autora em pleitear a devolução dos valores pagos à título de corretagem (id. 65527395).
A autora apresentou réplica à contestação da demandada GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (id. 67233035).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 76321335), a autora e a demandada GOLDEM pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 76842857 e id. 78158481).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária postulado pela demandada ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, por se tratar de pessoa jurídica, não basta mera declaração, é preciso prova da hipossuficiência econômica, o que não se vê nos autos.
Ademais, a recuperação judicial, por si só, não implica situação econômica deficitária a ponto de não ter como recolher as custas processuais.
Afinal, somente se encontra em recuperação judicial empresa com viabilidade econômica.
Logo, diante da ausência de provas seguras de onde se pudesse retirar o sustentado pela parte autora de estado de necessidade, não há como autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da demandada GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, entendo que é parte ilegítima para responder pela devolução de valores atinentes à venda do imóvel.
Isso porque a intermediadora figurou no contrato de compra e venda como parte, interviu nessa relação jurídica com o objetivo de aproximar as partes, com vistas à conclusão do negócio imobiliário, bem como recebeu as 05 primeiras parcelas do financiamento, nos termos da alínea “a” e “a.1” do contrato.
Veja: “a) 185 (cento e oitenta e cinco) parcelas no valor de R$ 313,28 (trezentos e treze reais e vinte e oito centavos): a.1) 5 (cinco) parcelas com vencimentos 20/07/2017; 20/09/2017; 20/11/2017; 20/01/2018; 20/03/2018 serão pagas a intermediadora GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA;” (id. 59137326 - Pág. 3) Entendo ainda que a responsabilidade desta se limita tão somente aos valores atinentes aos valores de parcelas eventualmente pagos pela parte autora à corretora.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ora demandada, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, conforme se extrai do documento acostado ao id. 59137326.
O pedido de rescisão contratual está fundado no mero desinteresse da parte autora, não havendo óbice para o pedido, bem como para a devolução das parcelas pagas, ante o disposto no artigo 53, do CDC.
No caso, o adquirente tem o direito de se arrepender do negócio a qualquer tempo e obter de volta os valores adimplidos, respeitadas as deduções admitidas à compensação daquele que não deu causa à inexecução do contrato e sua rescisão.
Diante da rescisão, consoante interpretação finalística do artigo 53 da Lei n. 8.078/90, o direito da autora à restituição parcial das quantias pagas é inegável.
No caso em análise, restou claro que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, porquanto não mais possui condições financeiras para arcar com o ônus imposto no ato da contratação, de forma que deve se sujeitar aos consectários legais, uma vez que a demandada teve prejuízo com o desfazimento do negócio jurídico, uma vez que a posse do bem foi disponibilizada à demandante, bem como houve a devida e ampla comercialização do empreendimento.
Já no que refere ao percentual a ser restituído, no caso concreto, considerando o montante efetivamente pago pelo comprador e o tempo de permanência na posse do imóvel, entendo razoável e proporcional a retenção de 23% (vinte e três por cento) nos termos do contrato, ao passo que é suficiente para indenizar a parte demandada pelas perdas e danos, considerando as despesas com a venda do imóvel, tais como publicidade, comercialização, tributos e outras atinentes ao empreendimento que devem ser ressarcidas.
A propósito: “(...) Resta sedimentada na jurisprudência do STJ o entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. (...)” (TJMT 00059353720168110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) (negrito nosso) Nesse contexto, a retenção do percentual de 23% (vinte e três por cento) das parcelas pagas está dentro dos limites jurisprudenciais aceitos, pelo que entendo pela sua manutenção.
Quanto à forma de restituição dos valores pagos pela autora, em que pese os argumentos expostos pela parte demandada, ainda se trata de risco do negócio assumido por esta, motivo pelo qual postergar o ressarcimento dos valores devidos à título de rescisão contratual implicaria em transferir o ônus de sua atividade econômica aos seus consumidores.
Isso se justifica porque os termos do Parágrafo Nono, da Cláusula Décima Quarta (id. 59137326 - Pág. 12), do Contrato discutido nos autos vão de encontro ao entendimento legal e jurisprudencial adotado pelo STJ, inclusive pacificado pela Súmula 543, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. ” (negrito nosso) E, em se tratando de relação de consumo, o art. 51 do CDC permite a revisão das cláusulas consideradas abusivas.
Tem-se por abusiva, nos termos do inciso IV do referido artigo, aquela cláusula que estabelece vantagem exagerada ao fornecedor em detrimento do consumidor.
Diante da rescisão, configura-se abusiva a cláusula que imponha ao consumidor o dever de aguardar vários meses para só então obter a restituição dos valores pagos, ou seja, que lhe obrigue a tolerar que a restituição ocorra de forma parcelada.
Nesse sentido: “(...) Nos termos do arrigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Diante do distrato celebrado entre as partes, configura-se abusiva a cláusula que imponha ao consumidor o dever de aguardar o prazo da contratação para só então obter a restituição dos valores pagos, ou seja, que lhe obrigue a tolerar que a restituição ocorra de forma parcelada.
Rescindido o contrato, é dever da parte promovida promover a restituição integral e imediata dos valores pagos, não havendo se falar em aguardo de excessivo prazo para que a restituição se opere.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-MT - RI: 10044406720188110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Presidência da Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) (negrito nosso) “(...) É abusiva a cláusula contratual que determine a devolução parcelada de valores na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” (TJMT 10042595420198110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) (negrito nosso) Rescindido o contrato, é dever da parte demandada promover a restituição imediata dos valores pagos, abatidos os que lhe são de direito, não havendo se falar em aguardo de excessivo prazo para que a restituição se opere.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de declarar rescindido o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA” referente ao Lote n. 16, da Quadra 389, da Rua Maria Madalena, no Loteamento Jardim Nova Barra do Garças (id. 59137326), indicado na exordial.
Condeno as demandadas, solidariamente, devolverem à autora 77% (setenta e sete por cento) da quantia recebida, podendo reter o correspondente a 23% (vinte e três por cento) dos valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal.
A devolução dos valores deve ocorrer em parcela única, em até 60 (sessenta) dias.
Consigno, ainda, que o valor a ser restituído à autora deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida (id. 59474210).
DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
20/02/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2021 11:21
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2021 11:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 23/08/2021 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/08/2021 11:47
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 17:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/08/2021 07:18
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 04:07
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 06:31
Decorrido prazo de RENATA FURQUIM MARTINS em 27/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/08/2021 16:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/07/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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