TJMT - 1000042-62.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de LIGIA SUZUKI em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:19
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000042-62.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS)” movida por LIGIA SUZUKI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos ao PJe.
Sob o ID 73621142, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como, indeferida a tutela de urgência.
Foi determinado estudo social a ser realizada com a assistente social designado.
O relatório social foi juntado ao ID 90514911, o qual deu como parecer pela improcedência do benefício, visto que a renda per capta da residência não preenche os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Devidamente citado, a autarquia requerida apresentou contestação sob o ID 94693629, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 94750589).
Decorrido o prazo para a impugnação à contestação, quedando-se inerte a autora.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o benefício de amparo assistencial ao idoso, vez que alega a autora não possuir condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares, independente de contribuição à autarquia requerida.
O pedido IMPROCEDE.
A requerente não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência passível de receber o Benefício de Prestação Continuada.
Senão, vejamos, conforme preconiza a Lei 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. [...] §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. [...] §11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Tendo esse dispositivo legal como base, com a presente ação proposta a autora objetiva receber o benefício de amparo assistencial ao idoso, vez que alega não possuir condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares, independente de contribuição à autarquia requerida.
Nesse sentido, a Lei Orgânica de Assistência Social, em seu art. 20 e parágrafos, determina condições para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada, com o intuito de beneficiar idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e deficientes incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O quesito etário foi preenchido, pois, ao requerimento administrativo, ocorrido em 24 de setembro de 2019, a autora possuía 65 (sessenta e cinco) anos completos.
No entanto não restou comprovada a vulnerabilidade social necessária para concessão do benefício.
Isto porque, conforme relatado pela Assistente Social designada, ID 90514911, na residência, composta pela requerente e suas duas irmãs, infere-se uma renda mensal de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Para a adesão do BPC ao idoso, necessita-se, além da idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), ter uma renda familiar mensal per capta acima de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
A receita familiar mensal da família da parte autora supera os R$ 303,00 (trezentos e três reais), sendo, na verdade, no valor de R$ 1.366,67 (um mil reais trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), desqualificando a demandante para o recebimento do benefício pleiteado.
Conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2.
No caso em exame, o estudo socioeconômico, realizado em 19.02.2021, informa que a parte autora reside sozinha e não possui renda.
Conta com a ajuda do ex companheiro para as atividades diárias básicas.
A autarquia-ré trouxe em sua apelação informação constante no Cadúnico, atualizado em 07/04/2021, portanto, após a realização da perícia social, de que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu cônjuge, Édio Barbosa dos Santos.
Ademais, anexa dados com informações acerca de vínculo de trabalho do cônjuge, desde 20/07/2010 até os dias atuais, além do recebimento de pensão por morte, desde 28/02/2007.
Apresenta ainda dados do SINESP-INFOSEG com endereço coincidente e atualizado de ambas as partes.
Destaco ainda que a presente demanda foi proposta em 13/08/2020 e que consta nos autos a carta de defesa de indício de irregularidade de 06/11/2018 com identificação da unidade familiar composta por duas pessoas. 3.
Verifica-se que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. 4.
Na espécie, as informações apresentadas nos autos, evidencia condição financeira suficiente para prestar o devido auxílio necessário para o sustento da parte autora, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra. 5.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. 8.
Honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (AC 1027734-79.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.) (GRIFO NOSSO).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora às custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do citado dispositivo legal, vez que DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Após, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Incabível o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 20:52
Decorrido prazo de LIGIA SUZUKI em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 94693629; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para manifestar-se acerca do laudo pericial bem como apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:41
Decorrido prazo de QUEILA NEVES PEREIRA BIAZOTTO em 27/06/2022 23:59.
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26/05/2022 07:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 15:22
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/01/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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