TJMT - 1040608-42.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/11/2022 12:10
Decorrido prazo de EIDDER KENEDY CAMPOS CRUZ em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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05/11/2022 01:54
Recebidos os autos
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05/11/2022 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2022 05:22
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040608-42.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: EIDDER KENEDY CAMPOS CRUZ Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040608-42.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: EIDDER KENEDY CAMPOS CRUZ Vistos etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 82626864) A parte executada deixou de apresentar Embargos à Execução visando impedir o bloqueio parcial.
A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, e pelo prosseguimento do feito com relação ao remanescente do débito, o desentranhamento da petição de manifestação no Id. 82212486, e por fim buscas via sistemas CAGED e INSS, conforme petição lançada no Id. 84763810.
Pois bem.
Defiro a imediata expedição de alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 183,50 (cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, de acordo com os dados bancários indicados abaixo.
Banco Bradesco - nº 237 Agência: 4040 Conta: 1-9 CNPJ: 60.***.***/0001-12 DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS Indefiro o pedido de buscas de bens penhoráveis em nome dos Executados através do sistema CAGED e INSS, visto ser dever da parte requerente trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
Assim, considerando que incumbe à parte reclamante o ônus de fornecer os dados da parte requerida para a instrução do processo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens passiveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção processual.
Com a indicação, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 22:36
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/04/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 18:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/04/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:16
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 05:23
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:51
Processo Desarquivado
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08/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 05:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 05:15
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 05:14
Decorrido prazo de EIDDER KENEDY CAMPOS CRUZ em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 07:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 07:27
Publicado Sentença em 27/04/2021.
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27/04/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2021 17:23
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 20:39
de Mediação
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02/03/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 02/03/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2021 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2021 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/12/2020 13:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/12/2020 23:59.
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19/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2021 15:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/10/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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