TJMT - 1033534-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 24/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSIANI CRISTINA DE MOURA em 03/05/2024 23:59
 - 
                                            
18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 13:57
Concedida a Segurança a JOSIANI CRISTINA DE MOURA - CPF: *23.***.*05-62 (IMPETRANTE)
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13/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 04:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:43
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE DE PROCESSOS DE VEICULOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:07
Decorrido prazo de JOSIANI CRISTINA DE MOURA em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/09/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
JOSIANI CRISTINA DE MOURA RODRIGUES impetra MANDADO DE SEGURANÇA C/C COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em face da autoridade coatora de SILVIO REZENDE FARINHA da Gerência de Controle de Processos de Veículos do DETRAN Mato Grosso (matrícula nº: 127002) e em face do DETRAN/MT - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, aduzindo que é proprietária do veículo placas OLB-0A25, Renavam *05.***.*25-11, Marca/Modelo: Toyota Hilux CD4X4 SRV, fabricação/modelo 2013/2013, tendo adquirido o automóvel de Maykon Queiroz de Souza Pereira, no dia 02/09/2021, na Cidade de Rondonópolis-MT conforme extrato do Detran/MT anexado.
Afirma ter realizado o trâmite exigido pelo DETRAN/MT, inclusive a vistoria no veículo supracitado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., mas ao tentar o licenciamento foi constatada restrição administrativa no seu prontuário e, ao comparecer até a 2ª Ciretran de Rondonópolis –MT, o vistoriador lhe disse que a restrição ocorreu em virtude da ausência da informação do sinistro e do número do CSV (certificado de segurança veicular) no sistema do DETRAN/ MT, pois essa informação só constava no Estado de origem do veículo (São Paulo).
Por conta disso, diz que fez nova vistoria por ordem do setor de gerenciamento de processo de veículo o mesmo que incluiu a restrição, mas o vistoriador lhe disse que nada teria sido resolvido que o Gerenciamento de Processo estaria aguardando do DETRAN/SP a informação do ano do CSV (certificado de segurança veicular) para colocar no prontuário do veículo segundo normativa, conforme troca de e-mails entre o departamento de vistoria da Ciretran de Rondonópolis e a Gerência de processos de veículos .
Anota que o erro/falha é do Detran/MT, pois houve três transferências anteriormente realizadas para o seu veículo no Mato Grosso e agora está com um veículo que não pode sequer licenciar correndo iminente risco do veículo ser retido pelas autoridades policiais, além disso não pode vender, transitar, ou seja, não pode usufruir e nem dispor do bem conforme melhor lhe aprouver.
Pede liminar para ser ordenado as autoridades coatoras a retirar a restrição administrativa do prontuário do veículo, voltando ao “status quo ante”, para que possa circular com o veículo devidamente licenciado.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à sua instrução. É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser deferida, pois se verifica dos documentos anexados a impetração que o veículo descrito na exordial já tinha desde o seu licenciamento no Estado de São Paulo a informação do sinistro e do número do CSV (certificado de segurança veicular), de sorte que por mais duas outras vezes a camionete teve transferências realizadas.
Vale destacar que a Resolução 810/2020 do CONTRAN, traz no art. 7º, a regra de que o desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
Assim sendo, se a camionete já havia sido desbloqueada pelo DETRAN/SP, constando do Recibo físico no campo “observação” a informação “recuperado –CSV:1629070289” e se houve três outras transferências sem que houvesse tal exigência ou colocação de restrição, força reconhecer que o ato do órgão de trânsito mato-grossense não se mostra legítimo para impedir o licenciamento pretendido.
Por sua vez, o perigo da demora consiste no fato de que sem o referido documento para trafegar, é certo que a qualquer momento a camionete será retida pelas autoridades responsáveis pelo trânsito, causando indevido transtorno a sua proprietária por conta de conduta burocrática da gerência indicada no preâmbulo da exordial.
Posto isso, defiro a liminar apenas para retirar a restrição administrativa e determinar que se finalize o licenciamento da camionete placas OLB-0A25, Renavam *05.***.*25-11, Marca/Modelo: Toyota Hilux CD4X4 SRV, fabricação/modelo 2013/2013, expedindo-se a documentação de circulação necessária, até o deslinde desta ação mandamental.
Notifique-se as autoridades coatoras para cumprimento desta liminar imediatamente e para prestarem informações em dez dias.
Cientifique-se o representante judicial das autoridades coatora para querendo se manifestar no feito.
Após, com ou sem informações, dê-se vista ao parquet para manifestação em dez dias.
Feito e certificado, voltem-me para sentença.
Cumpra-se.
I.
Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto – Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2022 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
09/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
31/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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