TJMT - 1034872-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:46
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 05:49
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034872-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELLE BRITO CAMPOS REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Considerando o AR negativo (ID 119962992), determino seja procedida nova tentativa de intimação da parte promovente, agora via Oficial de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado nos autos ou requerer a assistência de Defensor Público, a fim de evitar cerceamento de defesa (artigo 9°, § 2°, da Lei n° 9.099/95).
Expeça-se o competente mandado.
Intime-se.
Cumpra-se Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 06:50
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado nos autos ou requerer a assistência de Defensor Público, a fim de evitar cerceamento de defesa. -
29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 19:33
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:32
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034872-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELLE BRITO CAMPOS REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13
Vistos.
Processo na etapa de instrução e sentença.
Vieram-me os autos conclusos após a abertura da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, a qual restou frustrada em virtude da ausência de advogado representando a parte promovente, conforme consta no termo de audiência.
Considerando a necessidade de designação de audiência de instrução no presente caso, em razão da matéria posta a julgamento e da ocorrência de pedido, bem como considerando que a parte promovida possui advogado constituído nos autos, faz-se necessário alertar a parte promovente acerca da conveniência do patrocínio, nos termos do artigo 9°, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Feitas as considerações necessárias, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado nos autos ou requerer a assistência de Defensor Público, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034872-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELLE BRITO CAMPOS REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13
Vistos.
Processo em etapa de instrução e julgamento.
Considerando a matéria posta a julgamento e a ocorrência de pedido, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2023, às 12hs, que será realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanhadas das testemunhas que pretendem a oitiva, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Eventualmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), para exercício do direito de contradita, sob pena de preclusão.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/03/2023 18:31
Audiência de instrução designada em/para 25/04/2023 12:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 16:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 16:37
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 10:21
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034872-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELLE BRITO CAMPOS REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar manifestação da parte promovente, na qual pretende, em síntese: a) a reapreciação a medida liminar; b) a emenda à inicial para ajustar o pedido “d”; c) nova tentativa de citação da parte promovida.
Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços com a reclamada em janeiro/2022, bem como que após passados 05 (cinco) meses ainda não havia sido finalizada a entrega dos móveis, sendo que a parte do contrato que foi cumprida corresponde a móveis de péssima qualidade (remendados, tortos e com pedaços faltando), o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Relata que em 02 (duas) oportunidades houve indeferimento da liminar pretendida pela autora, resultando na continuidade do pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por um contrato que nunca foi cumprido, bem como que procurou outro prestador de serviço para orçar o conserto dos móveis, que lhe cobrou valor corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma, ainda, que ante a devolução do AR de citação, há mais indícios de má-fé da promovida, posto que a expedição foi realizada corretamente no endereço que consta no contrato.
Juntou documentos.
DECIDO.
DA RECONSIDERAÇAO DA LIMINAR De início, cumpre mencionar, que no caso em apreço já houve análise da pretensão liminar por 02 (duas) vezes, restando muito bem fundamentado pelo magistrado substituto que, no caso em apreço, o direito reclamado se confunde com o mérito da causa.
Ainda assim, nesta oportunidade, a promovente pretende a reanálise do pedido, objetivando a suspensão das “cobranças das prestações no cartão de crédito, pois ainda faltam 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, até o deslinde da ação, com ou sem caução, conforme melhor juízo de Vossa Excelência”.
Pois bem.
No caso em apreço, por mais que os documentos juntados demonstrem que houve descumprimento do contrato firmado entre as partes, entendo que a situação possui peculiaridades que devem ser consideradas, as quais não autorizam a concessão da medida liminar pretendida.
Ora, a partir do momento em que a promovente pretende a suspensão das prestações no cartão de crédito, tal determinação acarretaria na necessidade de cumprimento da medida pelo banco responsável pela cobrança das parcelas, o qual sequer integra o polo passivo da presente ação, que foi ajuizada unicamente em face da empresa de móveis planejados.
Quanto à caução, esta magistrada entende que tal procedimento se equipara a ação de consignação em pagamento, que é incabível em sede de Juizado Especial, por se tratar de procedimento especial.
A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se descabida a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anterior, pelas razões fáticas e jurídicas que a embasaram.
DA EMENDA A PETIÇAO INICIAL Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte promovente, com relação ao item “d” do pedido.
DA CITAÇÃO Consoante o AR negativo juntado no ID 92336415, restou infrutífera a tentativa de citação da parte promovida, motivo pelo qual, houve manifestação da promovente requerendo nova tentativa de citação por meio de plataformas virtuais, tais como “whatsapp” e ligação telefônica, por meio do número constante na manifestação ID 94625739.
Há que se frisar que nos Juizados Especiais os processos orientam-se pelos critérios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2°, da Lei n° 9.099/95.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Portaria Conjunta n° 412, de 20.04.2021, autorizou a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido.
Expeça-se mandado de citação.
Em não sendo possível proceder, desde já, DETERMINO seja realizada nova tentativa de citação, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2022 16:57
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 04:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/07/2022 16:51
Recebidos os autos.
-
25/07/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:20
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:38
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:00
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:06
Decorrido prazo de GISELLE BRITO CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:51
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 05:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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