TJMT - 1001327-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 13:15
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
29/09/2022 13:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001327-05.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenizatória, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
In casu, há que se reconhecer a incompetência do juizado.
Vislumbra-se que no item “VI” da petição inicial, o autor requereu a realização de pericia grafotécnica de qualquer documento que possa ser juntado pela requerida, sendo que após a concretização da referida perícia, seja oportunizado prazo para manifestação do resultado do exame.
Assim, considerando que a autora manifestou pela realização de pericia de qualquer documento juntado pela requerida, evidente que no presente feito far-se-á necessária a produção de prova pericial.
Os Juizados Especiais foram criados para a solução de causas de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º da Lei 9.099/95 e enunciado nº. 54 do FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste sentido, eis o entendimento das Turmas Recursais do TJGO e TJPR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.(TJGO – 4° Turma Recursal - 5404951-39.2020.8.09.0007 – Relator Ricardo Teixeira Ramos – 02/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A SER DIRIMIDO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO EM CONTESTAÇÃO.
SIMILARIDADE DA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM AQUELA QUE CONSTA DO DOCUMENTO APRESENTADO NA INICIAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. recurso do réu provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000941-34.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 26.11.2021) Sendo assim, à vista dessa realidade processual, o Juizado Especial é incompetente para julgar o feito, em razão de matéria complexa, o que indica para o correto e justo deslinde da causa a necessidade de perícia.
Desta forma, há que se reconhecer e declarar a incompetência deste juízo para o deslinde da causa.
Registro, finalmente, que a incompetência em questão é absoluta podendo ser declarada ex officio pelo julgador (art. 64, § 1º do CPC).
DISPOSITIVO Por tais considerações, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo e julgamento da presente ação e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:36
Audiência de Conciliação cancelada para 11/05/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/04/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 02:29
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:41
Audiência de Conciliação designada para 11/05/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014643-73.2019.8.11.0041
Andre Luiz Bertoni
Angelo Marcio Della Rovere
Advogado: Caio Alexandre Ojeda da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2019 17:43
Processo nº 1000309-97.2019.8.11.0020
Euda Alves de Carvalho
Janaina Leal de Figueiredo Silva Funerar...
Advogado: Rodrigo Campos Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 12:19
Processo nº 0005723-28.2013.8.11.0045
Precisa Locadora de Veiculos LTDA
Oi S.A.
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:27
Processo nº 1000292-68.2021.8.11.0092
Banco Bradesco S.A.
Elgimar Rodrigues de Souza
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2021 09:43
Processo nº 1032688-77.2021.8.11.0002
Tharran Comercio de Confecoes e Calcados...
Akacya Estevam da Silva
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:36