TJMT - 1007651-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 02:16
Publicado Citação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:58
Expedição de Mandado
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12/03/2025 12:53
Expedição de Mandado
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12/03/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:25
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:10
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 22:43
Decorrido prazo de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Ante a juntada do Ofício n. 158/2023-DFE/CGJ, da COMISSÃODE CONFLITOS FUNDIÁRIOSDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATOGROSSO (Id. 126520704), por meio do qual é informado o agendamento de visita técnica no local do conflito no dia 24.08.2023, às 08h00min (horário DF), intime-se as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecer ao ato, informando que a abertura se dará no Fórum desta Comarca, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita.
Na oportunidade da intimação, solicita-se que as partes indiquem o endereço completo do imóvel (rua, numeral e bairro), a fim de facilitar a localização da área no dia da visita.
Oficie-se ao Município e à respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social do ente para comparecerem ao ato.
Verificado pela Secretaria que qualquer das partes e terceiros não leu a intimação acerca da data da visita, a intimação deverá se dar por telefone, de tudo certificando-se nos autos antes da sua devolução à Comissão.
Em tudo sendo cumprido, e verificado que todas as intimações (eletrônicas ou por telefone) foram positivas, o gestor da secretaria da vara de origem deverá certificar no expediente n. 0050237-55.2023.8.11.0000, no sistema CIA-Controle de Informação Administrativa, e consequentemente enviar ao Departamento do Foro Extrajudicial.
Cumpra-se com urgência.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:31
Decisão interlocutória
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18/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Ofício
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08/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:35
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/12/2022 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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12/12/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2022 18:17
Recebidos os autos.
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11/12/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/11/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 03:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:59
Audiência Conciliação - Cejusc designada em/para 12/12/2022 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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25/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:31
Decisão interlocutória
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25/11/2022 14:35
Audiência Justificação não-realizada em/para 25/11/2022 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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25/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 14:05
Expedição de Mandado
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07/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 13:18
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI em face de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA.
Na inicial, alega a parte autora ser proprietária, inicialmente, de uma área de terras de 25,00 has (vinte e cinco hectares), no Loteamento Cidade Universitária, matrícula de n 46.795 registrada sob o CRI de Barra do Garças/MT.
Aduz que efetuou a venda de alguns lotes que compunham a área geral, permanecendo apenas uma parte sob sua propriedade.
Informa que, no final do ano de 2021, tomou conhecimento de que a área referente às quadras 11, 12 e 23 teriam sido invadidas e que foram promovidas construções precárias no local, diante disso registrou um boletim de ocorrência.
Sustenta que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, requer liminarmente, a reintegração de posse do bem.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora adequasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária (Ids. 94107048 e 95787836).
Peticiona a parte autora (Ids. 95089107 e 101715705).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que na ação de reintegração de posse deve a parte autora comprovar de forma satisfatória os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja a sua posse sobre o bem e, ainda, a data do esbulho.
Com efeito, não estando suficientemente demonstrados tais requisitos o julgador deve oportunizar a realização de audiência de justificação prévia a que alude o art. 562 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido pairam as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DOCUMENTOS INIDÔNEOS A COMPROVAR A POSSE – DUVIDAS EXISTENTES – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – POSSE/FATO – ART. 561 – I E II DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 562 DO CPC.
Recurso conhecido e provido por maioria, vencida a relatora.
Relatora Desa.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
Redator Designado para ementa Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) – Reside a possibilidade de deferimento de liminar em ação possessória independente de realização de audiência de justificação quando em relação a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu serem vistos a olhos desarmados, inclusive em relação ao lapso temporal que define a natureza do rito empregado. (2) – Existindo duvidas, sendo a posse derivada de um fato, imprescindível a realização da audiência de justificação para, ao depois, o juiz aferir os requisitos necessários ao deferimento ou não da liminar almejada, dentro do contesto do art. 561 e seus incisos do CPC. (3) O boletim de ocorrência, gozando de presunção ‘juris tantum’, aliado a declarações feitas fora dos autos onde a parte não teve direito a reperguntas, não são hábeis a configurar, de plano, os requisitos aptos a concessão da liminar pleiteada, no inicio da lide. (4) Decisão que se anula para que o magistrado proceda a necessária audiência de justificação de posse, antes de análise do pedido liminar (TJ-MT - AI: 10147050820208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA POSSE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A proteção possessória deve ser deferida em favor daquele que preencher os requisitos legais (CPC, art. 927).
O juiz não está vinculado à justificação prévia para tutelar a posse.
Mas, se não houver prova suficiente, deve oportunizar sua realização.
Quando há dúvida, as partes devem ser submetidas a uma arena de convergência, sobre a melhor posse, observado o princípio da identidade física do juiz.
Se a disputa envolve conteúdo fático, mostra-se conveniente a realização de audiência de justificação para comprovação da posse, do esbulho e sua data (TJ-MT - AI: 01013229520148110000 101322/2014, Relator: DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 04/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2014).
Encontrando-se turva a matéria, é mais prudente a realização de audiência de justificação prévia para que, somente depois, seja reexaminado o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória.
Assim, designo audiência para o dia 25/11/2022, às 14h30min (horário oficial de Cuiabá/MT), devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
Intime-se as partes e testemunhas para que acessem a videoaudiência por meio do Microsoft Teams no dia e horário designados a partir do seguinte link: https://encurtador.com.br/bgrN8 Cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:25
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:24
Audiência Justificação designada para 25/11/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 05:52
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI em face de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora adequasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária (ID. 94107048).
Sobreveio manifestação da autora (ID. 95089107) na qual requereu a disponibilização da guia de recolhimento de custas nos autos. É cediço que cabe a própria parte a emissão da respectiva guia junto ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da aba do Departamento de Controle e Arrecadação.
Desta feita, acolho a alteração do valor da causa, devendo a Secretaria proceder com as correções necessárias, em consonância com o ID. 95089107.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consigne-se que eventuais dúvidas acerca da emissão da respectiva guia, deverá a parte autora entrar em contato com a Secretaria ou com o Departamento de Controle e Arrecadação, responsável pela emissão das mesmas.
Havendo manifestação ou certificado do decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:18
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI em face de SIVIRINA ALVES PINHEIRO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico nos autos, pois, versando o objeto do litígio, o valor da causa deve corresponder ao dos imóveis descritos na inicial.
A legislação processual civil, em seu artigo 291 estabelece: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Desta feita, intime-se, ainda, a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o valor da causa, levando-se em conta o proveito econômico pretendido.
Intime-se, ainda, a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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